Decreto-Lei n.º 172/93, de 11 de Maio de 1993

Decreto-Lei n.° 172/93 de 11 de Maio O desenvolvimento crescente da aviação civil tem potenciado a utilização de meios aéreos para os mais diversos fins, nomeadamente no campo da fotografia aérea, agricultura e combate a incêndios.

Importa, assim, criar o enquadramento legal que, acompanhando o desenvolvimento desta actividade, garanta padrões de segurança ao nível dos já definidos para o transporte aéreo não regular.

No que respeita a aeronaves estrangeiras a operar em Portugal, é igualmente salvaguardado o mesmo nível de exigências relativamente a padrões de segurança.

Finalmente, tendo em consideração a especificidade do trabalho aéreo, cria-se um quadro regulamentar para os tempos de voo, tendo principalmente em vista que grande parte do trabalho aéreo é realizado por helicópteros.

Assim: Nos termos da alínea a) do n.° 1 do artigo 201.° da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.° O presente diploma regula a actividade de trabalho aéreo.

Art. 2.° - 1 - Considera-se trabalho aéreo a utilização de aeronaves em voo, mediante retribuição, para qualquer actividade, exceptuando o transporte de passageiros, carga ou correio.

2 - Considera-se ainda trabalho aéreo a movimentação de pessoas, equipamentos e carga necessários à execução da actividade de trabalho aéreo contratado, desde que a distância entre o ponto de embarque e o de desembarque seja inferior a 50 km.

Art. 3.° - 1 - O exercício da actividade de trabalho aéreo depende da titularidade de licença de trabalho aéreo e de certificado de operador.

2 - Consideram-se licenciados para trabalho aéreo os titulares de licença de transporte aéreo não regular, concedida ao abrigo do Decreto-Lei n.° 19/82, de 28 de Janeiro.

Art. 4.° O regime de licenciamento de trabalho aéreo é o estabelecido para o transporte aéreo não regular.

Art. 5.° - 1 - Mediante autorização do director-geral da Aviação Civil, podem exercer a actividade de trabalho aéreo em território nacional as entidades possuidoras de título adequado, válido, emitido por outro Estado membro da Comunidade Europeia.

2 - A concessão de autorização a empresas que não tenham a sua sede ou estabelecimento principal em Estado membro da Comunidade Europeia está sujeita a comprovação dos requisitos técnicos e operacionais de segurança aplicáveis, segundo a legislação em vigor.

Art. 6.° - 1 - Os titulares das licenças concedidas ao abrigo do presente diploma e das autorizações referidas no artigo anterior respondem civilmente...

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