Decreto-Lei n.º 149/93, de 03 de Maio de 1993

Decreto-Lei n.° 149/93 de 3 de Maio A Companhia Nacional de Petroquímica, E. P. (CNP, E. P.), foi constituída como empresa pública a partir da empresa nacionalizada com a mesma designação, através do Decreto-Lei n.° 848/76, de 16 de Dezembro.

O presente decreto-lei visa alterar a natureza jurídica da CNP, E. P., convertendo-a de pessoa colectiva de direito público em pessoa colectiva de direito privado, com o estatuto de sociedade anónima.

É deste modo adoptado o quadro jurídico necessário a novos ajustamentos empresariais num sector em que a redução do peso da dependência financeira do Estado tem vindo a constituir um objectivo de gestão progressivamente alcançado.

Nesta perspectiva o Governo fica desde já autorizado a proceder à reprivatização da empresa através do modelo de 'venda directa'.

Assim: Nos termos da alínea a) do n.° 1 do artigo 201.° da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.° - 1 - A empresa pública Companhia Nacional de Petroquímica, E. P., criada pelo Decreto-Lei n.° 848/76, de 16 de Dezembro, é transformada pelo presente diploma em sociedade anónima, passando a denominar-se Companhia Nacional de Petroquímica, S. A., ou CNP, S. A.

2 - A CNP, S. A., rege-se pelo presente diploma, pelos seus estatutos e pelas normas de direito privado aplicáveis às sociedades anónimas.

Art. 2.° - 1 - A CNP, S. A., sucede automática e globalmente à CNP, E. P., e continua a personalidade jurídica desta, conservando a universalidade dos direitos e obrigações integrantes da sua esfera jurídica no momento da sua transformação.

2 - O presente diploma constitui título bastante para a comprovação do disposto no número anterior, para todos os efeitos legais, incluindo os de registo, devendo quaisquer actos necessários à regularização da situação ser realizados pelos serviços de repartição competentes com isenção de quaisquer taxas ou emolumentos, mediante simples comunicação subscrita por dois membros do conselho de administração da CNP, S. A.

Art. 3.° - 1 - A CNP, S. A., tem um capital social de 11 500 000 contos, que se encontra integralmente realizado pelo Estado à data da entrada em vigor do presente diploma.

2 - As acções representativas do capital, de que é titular o Estado, serão detidas pela Direcção-Geral do Tesouro, podendo a sua gestão ser cometida a uma pessoa colectiva de direito público ou a entidade que, por imposição legal, pertença ao sector público.

3 - Os direitos do Estado, como accionista da sociedade, são exercidos através de um representante designado por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da Indústria e Energia, salvo quando a gestão das acções tenha sido cometida a outra entidade nos termos do número anterior.

4 - Enquanto a totalidade das acções da CNP, S. A., pertencer ao Estado, sempre que a lei ou os estatutos exijam deliberação da assembleia geral, bastará que o representante do Estado exare a deliberação no livro de actas da sociedade.

Art. 4.° A CNP, S. A., tem como órgãos sociais a assembleia geral, o conselho de administração e o conselho fiscal, com as competências fixadas na lei e nos estatutos.

Art. 5.° - 1 - Sem prejuízo do disposto na lei comercial quanto à prestação de informações aos sócios, o conselho de administração enviará aos Ministros das Finanças e da Indústria e Energia, pelo menos 30 dias antes da data da assembleia geral anual: a) O relatório de gestão e as contas do exercício; b) Quaisquer elementos adequados à compreensão integral da situação económica e financeira da empresa, eficiência da gestão e perspectiva da sua evolução; 2 - O conselho fiscal enviará trimestralmente aos Ministros das Finanças e da Indústria e Energia um relatório sucinto em que se refiram os controlos efectuados, as anomalias detectadas e os principais desvios em relação a previsões.

Art. 6.° - 1 - Os trabalhadores e pensionistas da CNP, E. P., mantêm perante a CNP, S. A., todos os direitos e obrigações que detiverem à data da entrada em vigor deste diploma.

2 - A situação dos trabalhadores da CNP, S. A., que sejam chamados a ocupar cargos nos órgãos da sociedade, bem como os que sejam requisitados para exercer funções em outras empresas ou serviços públicos, em nada será prejudicada por...

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