Decreto-Lei n.º 147/93, de 03 de Maio de 1993

Decreto-Lei n.° 147/93 de 3 de Maio A actual Lei Orgânica da Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros remonta a 1976 e correspondeu, conforme se lê no preâmbulo do Decreto-Lei n.° 789/76, de 4 de Novembro, ao intuito de adequar esta estrutura 'às exigências de eficácia e operacionalidade de funcionamento do Governo', nos termos do quadro constitucional então inaugurado.

Volvidas quase duas décadas, lapso de tempo em que se registaram, de uma parte, alterações pontuais à orgânica da Secretaria-Geral tal como resultava do diploma de 1976, e, de outra parte, reformas fundamentais nos domínios da organização da Administração Pública e do regime do funcionalismo público, afigura - se necessário proceder a nova reformulação global deste serviço da Presidência do Conselho de Ministros. E é este o escopo do presente diploma.

Identificada sumariamente a raiz desta medida legislativa, fácil se torna caracterizar o seu sentido primordial: trata-se de actualizar o regime vigente, eliminando tudo o que perdeu, desde 1976, o seu fundamento, e suprimindo o complexo de alterações e de desenvolvimentos regulamentares que aqui proliferavam. Ao mesmo tempo, adapta-se a orgânica da Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros às modificações profundas introduzidas recentemente, designadamente em matéria de regime geral de pessoal, de estatuto do pessoal dirigente, de contabilidade pública e de procedimento gracioso.

Por outro lado, pretende-se também com este diploma flexibilizar a gestão do serviço e do respectivo quadro de pessoal.

Finalmente, e numa perspectiva mais substancial, tem lugar uma avocação do processo legislativo para os gabinetes dos membros do Governo, invertendo os princípios do diploma até aqui vigente, onde se remete parte fundamental deste processo para a Secretaria-Geral. Desta forma, este serviço fica agora liberto para outras tarefas, mais ajustadas à sua natureza.

Assim: Nos termos da alínea a) do n.° 1 do artigo 201.° da Constituição, o Governo decreta o seguinte: CAPÍTULO I Natureza e atribuições Artigo 1.° Natureza A Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros, adiante designada abreviadamente por Secretaria-Geral, é o serviço de coordenação, estudo, informação e apoio técnico e administrativo da Presidência do Conselho de Ministros.

Artigo 2.° Atribuições da Secretaria-Geral 1 - São atribuições da Secretaria-Geral: a) Prestar ao Conselho de Ministros, ao Primeiro-Ministro, aos ministros e aos demais membros do Governo integrados na Presidência do Conselho de Ministros a assistência técnica e administrativa que lhe for solicitada; b) Instruir e informar os processos administrativos que devam ser submetidos a Conselho de Ministros ou a despacho do Primeiro-Ministro e dos membros do Governo referidos na alínea anterior, desde que não corram por outro departamento ou serviço; c) Efectuar os estudos e trabalhos de investigação que lhe forem especialmentecometidos; d) Prestar apoio técnico às comissões interministeriais e grupos de trabalho instituídos no âmbito da Presidência do Conselho de Ministros; e) Assegurar, no âmbito dos serviços dependentes da Presidência do Conselho de Ministros e dos gabinetes dos membros do Governo referidos na alínea a), a recolha, o tratamento e a análise da informação documental, bem como as relações com o público; f) Assegurar o apoio administrativo ao Conselho de Ministros; g) Assegurar, na medida em que tal lhe seja solicitado, o apoio ao processo legislativo; h) Tomar a seu cargo a guarda, a conservação e a administração dos imóveis ocupados pela Presidência do Conselho de Ministros; i) Promover a aplicação, relativamente aos serviços directamente dependentes da Presidência do Conselho de Ministros, das providências de ordem geral que forem adoptadas no sentido da realização das reformas tendentes à modernização da Administração; j) Em matéria de organização administrativa e...

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