Decreto-Lei n.º 148/93, de 03 de Maio de 1993

Decreto-Lei n.° 148/93 de 3 de Maio A modernidade do País pressupõe e exige o elevado nível dos serviços prestados pela Administração Pública, reconhecendo-se que a respectiva desburocratização constitui um dos pilares da política de qualidade que se pretende concretizar.

A reestruturação do Centro de Identificação Civil e Criminal obedece a esta filosofia, inserindo-se plenamente no âmbito das reformas que o Governo se propõe realizar no sentido de garantir mais eficiência na resposta dos serviços públicos e maior proximidade entre estes e os cidadãos.

A solução legislativa ora consagrada radica, no que respeita à identificação civil, na atribuição, à Direcção-Geral dos Registos e do Notariado, das competências tituladas pelo Centro de Identificação Civil e Criminal na matéria. Em termos orgânicos, prevê-se a criação de uma nova direcção de serviços que concentrará as atribuições insusceptíveis de descentralização e se articulará com as conservatórias do registo civil, mormente as emitentes no âmbito da rede nacional de emissão descentralizada de bilhete de identidade já em curso.

Relativamente à identificação criminal, dos contumazes e dos objectores de consciência, a opção pela atribuição das competências neste domínio à Direcção-Geral dos Serviços Judiciários é consentânea com recomendações do Conselho da Europa e da Comunidade Europeia.

Organicamente, prevê-se, assim, a criação de uma nova direcção de serviços para o exercício das atribuições atinentes, cabendo-lhe articular-se com as secretarias judiciais ou as secretarias das câmaras municipais nas autarquias que não sejam sede de comarca para os pedidos de certificados de registo criminal, podendo as primeiras emitir os respectivos certificados negativos.

Com ambas as direcções de serviço ora criadas se articularão, ainda, para os pedidos de bilhete de identidade ou de certificado de registo criminal, as representações diplomáticas e consulares portuguesas quando os interessados residam no estrangeiro.

Em todo o presente processo, a par da prossecução do interesse de modernização do País, foram acautelados os legítimos direitos dos trabalhadores do Centro de Identificação Civil e Criminal, na respectiva transição para as novas unidades orgânicas.

Foram ouvidas as associações sindicais.

Assim: Nos termos da alínea a) do n.° 1 do artigo 201.° da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.° - 1 - É extinto o Centro de Identificação Civil e Criminal (CICC).

2 - A identificação civil passa a constituir competência da Direcção-Geral dos Registos e do Notariado.

3 - A identificação criminal e a identificação dos contumazes e dos objectores de consciência passam a constituir competências da Direcção-Geral dos Serviços Judiciários.

Art. 2.° - 1 - É criada na Direcção-Geral dos Registos e do Notariado a Direcção de Serviços de Identificação Civil.

2 - Compete à Direcção de Serviços de Identificação Civil: a) Recolher, tratar e conservar os elementos identificadores de cada cidadão com o fim de...

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