Decreto-Lei n.º 98/92, de 28 de Maio de 1992

Decreto-Lei n.º 98/92 de 28 de Maio O presente decreto-lei visa dar execução à última fase do desbloqueamento de escalões, previsto na alínea c) do n.º 2 do artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 57/90, de 14 de Fevereiro, estabelecendo as respectivas regras de progressão, que permitem determinar o posicionamento dos militares com vista à transição para a nova estrutura indiciária definida pelo Decreto-Lei n.º 307/91, de 17 de Agosto, e a vigorar a partir de 1 de Janeiro de 1992.

O presente diploma insere ainda algumas disposições que visam ajustar e articular o sistema retributivo dos militares com as alterações entretanto introduzidas no Estatuto dos Militares das Forças Armadas (EMFAR) pela Lei n.º 27/91, de 17 de Julho, e que não houve oportunidade de incluir no normativo do segundo desbloqueamento.

Assim: No desenvolvimento do regime jurídico estabelecido pelos Decretos-Leis n.os 184/89 e 57/90, de 2 de Junho e de 14 de Fevereiro, respectivamente, e nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta oseguinte: Artigo 1.º Objecto O presente diploma estabelece as regras do terceiro desbloqueamento de escalões, em conformidade com o disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 57/90, de 14 de Fevereiro, e introduz alguns ajustamentos no sistema retributivo dos militares das Forças Armadas.

Artigo 2.º Âmbito 1 - O disposto no presente diploma aplica-se aos militares do activo e da reserva abrangidos pelos n.os 1 do artigo 1.º, 2 e 3 do artigo 14.º e 6 do artigo 15.º e pelo artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 57/90, de 14 de Fevereiro.

2 - O desbloqueamento de escalões nos termos do presente diploma, assim como os anteriores, regulados pelos Decretos-Leis n.os 408/90, de 31 de Dezembro, e 307/91, de 17 de Agosto, são aplicáveis à actualização das pensões dos deficientes das Forças Armadas a que se refere o n.º 1 do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 43/76, de 20 de Janeiro.

Artigo 3.º Desbloqueamento e reposicionamento 1 - Ficam desbloqueados, a partir de 1 de Janeiro de 1992, os escalões subsequentes aos já desbloqueados pelos Decretos-Leis n.os 408/90, de 31 de Dezembro, e 307/91, de 17 de Agosto.

2 - Sem prejuízo da posição já adquirida na estrutura indiciária do sistema retributivo, definida pelo Decreto-Lei n.º 57/90, de 14 de Fevereiro, os militares referidos no artigo 2.º do presente diploma transitam para o escalão correspondente ao somatório de módulos de tempo de permanência no posto na efectividade de serviço, de acordo com o disposto no n.º 2 do artigo 15.º do referidodecreto-lei.

3 - A transição referida no número anterior processa-se em duas fases: a) A primeira, com...

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