Decreto-Lei n.º 91/92, de 23 de Maio de 1992
Decreto-Lei n.º 91/92 de 23 de Maio Mostra-se necessário esclarecer e complementar, em alguns aspectos, o regime de organização, composição e funcionamento da secretaria e dos serviços de apoio do Tribunal Constitucional constante do Decreto-Lei n.º 149-A/83, de 5 de Abril, alterado pelos Decretos-Leis n.os 172/84 e 72-A/90, de, respectivamente, 24 de Maio e 3 de Março.
Assim: Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º Os artigos 4.º, 6.º, 7.º, 9.º e 11.º do Decreto-Lei n.º 149-A/83, de 5 de Abril, passam a ter a seguinte redacção: Art. 4.º - 1 - ......................................................................................................
2 - A secção de expediente e contabilidade é dirigida por um secretário judicial, podendo ser-lhe ainda afectado um escrivão de direito, cuja competência específica, que poderá abranger funções de chefia relativas a um ou mais sectores de actividade da secção, será determinada por despacho do Presidente.
3 - As secções de processos são dirigidas por escrivães de direito.
Art. 6.º - 1 - Compete ao secretário judicial dirigir a secção de expediente, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 4.º, e coadjuvar nas suas funções o secretário de tribunal superior.
2 - Compete aos escrivães de direito, para além do disposto no n.º 2 do artigo 4.º, a chefia das secções de processos.
3 - ....................................................................................................................
4 - ....................................................................................................................
Art. 7.º - 1 - ......................................................................................................
2 - Nos seus impedimentos ou faltas o secretário judicial e os escrivães de direito são substituídos, respectivamente, pelo escrivão de direito referido no n.º 2 do artigo 4.º e pelo escrivão-adjunto mais antigo.
3 - O disposto nos números anteriores é aplicável no caso de vacatura dos respectivoslugares.
Art. 9.º - 1 - ......................................................................................................
2 - Os concursos de provimento em lugares do quadro de pessoal da secretaria serão organizados pelos serviços do Tribunal e despachados pelo Presidente, não lhes sendo aplicável o regime de movimentos previsto no decreto-lei referido no número anterior.
3 - O provimento dos lugares do quadro de...
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