Decreto-Lei n.º 96/92, de 23 de Maio de 1992

Decreto-Lei n.º 96/92 de 23 de Maio Criado há 10 anos, o Centro Nacional de Pensões tem vindo a funcionar em regime de instalação, ao abrigo do qual vêm sendo ensaiadas as soluções organizativas consideradas mais adequadas e susceptíveis de optimizar a prestação dos serviços que lhe cabe assegurar.

É chegado, porém, o momento de dar novo passo na consolidação e aperfeiçoamento do serviço, introduzindo as inovações requeridas para a plena satisfação das exigências que lhe são feitas como instituição de âmbito nacional.

As regras estruturais do presente diploma são uma concretização, no essencial, dos princípios caracterizadores e estruturais do sistema de segurança social: os da unidade, da universalidade, da eficácia e da actuação coordenada e articulada de órgãos, serviços e instituições do âmbito do sector.

Pretende-se que o Centro Nacional de Pensões desenvolva uma acção interligada com outros serviços e instituições de âmbito nacional ou regional.

Com efeito, o ideal de segurança social só será prosseguido através de um aproveitamento racional dos recursos existentes. Através da acção conjugada dos serviços regionais, a quem caberá a função de instruir os pedidos, com a acção do Centro Nacional de Pensões, que integrará as funções de enquadramento legal de decisões e de processamento, concretiza-se uma cobertura dos riscos sociais de forma unificada e descentralizada.

As razões apontadas justificam o cuidado posto na delimitação e definição das atribuições e competências do Centro Nacional de Pensões.

E sendo este um serviço da estrutura central do sistema de segurança social, não se deixou também de evidenciar a sua responsabilidade pela colaboração na definição e na concretização do direito social, onde hoje não poderá passar despercebida a sua dimensão europeia.

Tudo isto justifica a relevância dada à autonomia de gestão do Centro Nacional de Pensões, traduzida na concessão, em larga medida, dos poderes para dar execução às suas atribuições, nas diversas áreas onde se projectam, nomeadamente no que respeita à efectivação do direito à segurança social, à organização interna e atribuições dos serviços, à gestão financeira e patrimonial e às restantes funções directivas, por forma a imprimir dinamismo e eficiência à sua actuação.

Foram ouvidas as estruturas respresentativas dos trabalhadores da Administração Pública, nos termos do Decreto-Lei n.º 45-A/84, de 3 de Fevereiro.

Assim: Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: CAPÍTULO I Natureza, âmbito e atribuições Artigo 1.º Natureza jurídica O Centro Nacional de Pensões, designado abreviadamente por CNP, é uma instituição de segurança social que tem por escopo a gestão dos regimes de segurança social no domínio das prestações mediatas, dotada de personalidade jurídica e de autonomia administrativa e financeira.

Artigo 2.º Âmbito A actividade do CNP é exercida em todo o território nacional, sem prejuízo das atribuições e competências legais das instituições e serviços das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.

Artigo 3.º Tutela O CNP exerce a sua acção sob a tutela do membro do Governo que tenha a seu cargo a área da segurança social.

Artigo 4.º Atribuições 1 - São atribuições do CNP: a) Organizar e exercitar, em obediência aos princípios consagrados na Lei da Segurança Social, formas de protecção social relativas aos eventos de invalidez, velhice, morte e outras previstas na lei; b) Conjugar a sua actividade com a das demais instituições de segurança social na aplicação da legislação sobre regimes de segurança social; c) Definir os procedimentos adequados à prossecução das suas atribuições; d) Colaborar com os serviços competentes na realização de estudos com vista à definição de medidas de política e à elaboração de legislação em matéria de regimes de segurança social; e) Colaborar com as entidades competentes na negociação de convenções e acordosinternacionais; f) Propor às entidades competentes alterações ou aditamentos aos acordos ou convenções em vigor, tendo em vista a melhoria da sua exequibilidade; g) Participar nas actividades de organismos internacionais sobre assuntos da sua especialidade e assegurar a execução dos estudos com elas relacionados; h) Assegurar a existência e o funcionamento do Banco Nacional de Dados de beneficiários e utentes, tendo em vista, nomeadamente, a identificação nacional e a carreira contributiva, promovendo a sua articulação com as bases de dados regionais; i) Gerir a rede de transmissão de dados da sua área de intervenção; j) Estruturar e coordenar a informação a nível nacional relacionada com os bancos de dados da segurança social no âmbito da sua competência; l) Realizar acções de auditoria no domínio da atribuição das prestações mediatas e da gestão dos bancos de dados da segurança social, no âmbito das suas competências.

2 - Na prossecução das suas atribuições, cabe aos órgãos e serviços do CNP deferir e assegurar o cálculo, o processamento e o pagamento de pensões e outras prestações que com elas se relacionem ou sejam determinadas pelo mesmofacto.

CAPÍTULO II Órgãos e...

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