Decreto-Lei n.º 170/90, de 25 de Maio de 1990

Decreto-Lei n.º 170/90 de 25 de Maio O quadro do pessoal não docente da Escola Superior Belas-Artes do Porto, fixado pelo Decreto-Lei n.º 41362, de 14 de Novembro de 1957, tem-se mantido praticamente inalterado até à data, apesar do aumento significativo do número de alunos que a frequentam, das alterações curriculares entretanto verificadas e do aumento de complexidade nos procedimentos e mecanismos administrativos a adoptar.

Impõe-se, portanto, a sua alteração, de modo a adaptá-lo às actuais condições defuncionamento.

Assim: Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º O quadro do pessoal não docente da Escola Superior de Belas-Artes do Porto passa a ser o constante do mapa anexo ao presente diploma, de que faz parte integrante.

Art. 2.º Ao recrutamento e selecção do pessoal não docente da Escola Superior de Belas-Artes do Porto é aplicável a lei geral ou especial sobre carreiras, sendo o desenvolvimento da carreira de auxiliar de manutenção idêntico ao da carreira de auxiliar administrativo.

Art. 3.º 1 - Sem prejuízo do disposto na alínea b) do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 41/84, de 3 de Fevereiro, o pessoal que à data de entrada em vigor do presente diploma presta serviço na Escola Superior de Belas-Artes do Porto transita para os lugares do quadro constante do mapa a que se refere o artigo 1.º de acordo com as seguintes regras: a) Para categoria idêntica à que o funcionário ou agente já possui; b) Sem prejuízo das habilitações legais, para categoria que integre as funções que efectivamente desempenha, em escalão a que corresponda o mesmo índice remuneratório ou, quando não se verifique coincidência de índice, em escalão a que corresponda o índice superior mais aproximado na estrutura da carreira para que se processa a transição; c) As correspondências de categoria fazem-se em função do índice remuneratório correspondente ao escalão 1 da categoria em que o funcionário ou agente se encontra e o escalão 1 da categoria na nova carreira, sem prejuízo da atribuição do índice nos termos da alínea anterior.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, o requisito de tempo de serviço previsto na alínea b) do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 41/84, de 3 de Fevereiro, deve ter sido preenchido até à data...

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