Decreto-Lei n.º 141/90, de 02 de Maio de 1990

Decreto-Lei n.º 141/90 de 2 de Maio A legislação nacional relativa à permissão do exercício e à atribuição de direitos relativos às actividades de prospecção, pesquisa, desenvolvimento e exploração de petróleo encontra-se, ainda hoje, dispersa por variados diplomas, alguns dos quais já desactualizados e desajustados, face à realidade da boa prática da indústria petrolífera.

A actividade de prospecção e pesquisa de petróleo em Portugal teve lugar, com algum significado, na primeira metade dos anos 70, na sequência do primeiro choque petrolífero.

Contudo, a ausência de qualquer descoberta comercial nesse período, conjugada com as condições então existentes para o acesso e o exercício da actividade, conduziu à ocorrência de uma quebra significativa do investimento em capital de risco, numa área, nessa ocasião, não totalmente estudada.

Esta situação, mantida até aos nossos dias, impõe uma inversão das condições existentes, dado o peso ainda significativo do petróleo e dos seus derivados na componente energética nacional e, consequentemente, o seu forte impacte na balança comercial.

Com o presente diploma pretende o Governo incentivar a actividade de prospecção e pesquisa de petróleo, de modo a permitir uma recolha de informação credível relativamente ao potencial das bacias sedimentares nacionais.

O novo regime jurídico, apresentando-se dotado da necessária unidade, mas também de flexibilidade, vem introduzir profundas alterações no domínio referido, nomeadamente aos níveis de fiscalidade, da criação do prémio de descoberta e das figuras jurídicas adequadas à permissão do exercício das actividades de prospecção, de prospecção e pesquisa e de avaliação, por um lado, e à atribuição de direitos para o desenvolvimento e exploração, por outro, respectivamente, através da emissão de licenças e da outorga de contratos de concessão, não descurando, contudo, outros aspectos não menos importantes, como sejam a simplificação e a transparência dos processos conducentes à atribuição e reconhecimento desses direitos e, bem assim, a tomada de medidas necessárias à preservação e defesa do ambiente.

O direito ao desenvolvimento e à exploração do campo de petróleo fica agora assegurado ao titular da licença de pesquisa ou de avaliação que haja procedido à declaração comercial da sua descoberta.

Exceptuando-se as situações de guerra ou de emergência e, bem assim, a invocação da cláusula de salvaguarda do interesse nacional, dispõe o concessionário, livremente, do petróleo por si produzido.

A introdução de novas disposições e a eliminação de outras existentes na parte do ordenamento jurídico agora revogada acham-se plenamente justificadas, de igual modo, pela adesão de Portugal às Comunidades Europeias.

Assim: No uso da autorização legislativa concedida pelo artigo 1.º da Lei n.º 27/89, de 22 de Agosto, e nos termos das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: CAPÍTULO I Disposições gerais Artigo 1.º Âmbito O regime jurídico estabelecido pelo presente diploma para o acesso às actividades de prospecção, de prospecção e pesquisa, de avaliação, de desenvolvimento e exploração de petróleo, bem como para o respectivo exercício, é aplicável: a) Na área emersa do território nacional; b) No leito e subsolo do mar territorial; c) Na plataforma continental.

Artigo 2.º Definição Para efeitos do presente diploma, entende-se por petróleo toda a concentração ou mistura natural nas quais predominem hidrocarbonetos no estado líquido, gasoso ou sólido.

Artigo 3.º Dominialidade Os jazigos de petróleo existentes nas áreas referidas no artigo 1.º integram-se no domínio público do Estado.

Artigo 4.º Divisão das áreas 1 - As áreas emersa e imersa nas quais é aplicável o regime jurídico estabelecido pelo presente diploma serão, para efeitos de concessão das faculdades e de atribuição dos direitos nele previstos, divididas em quadrantes de 1º de longitude e 1º de latitude.

2 - Os quadrantes mencionados no número anterior subdividir-se-ão em blocos de 6' de longitude e de 5' de latitude, excepto quando, deste modo, atinjam a linha da fronteira, a linha da costa, a linha de 200 m de profundidade ou a linha correspondente ao limite da plataforma continental, caso em que tais linhas servirão de limite aos blocos que atravessem.

3 - A divisão em quadrantes será feita a partir do meridiano 10º W. e do paralelo 42º N.

4 - O Gabinete para a Pesquisa e Exploração de Petróleo, adiante designado abreviadamente por GPEP, elaborará e manterá arquivado um mapa, à escala de 1:400000, de acordo com o disposto nos números anteriores.

CAPÍTULO II Concessão de faculdades e atribuição de direitos SECÇÃO I Disposições comuns Artigo 5.º Capacidade activa 1 - Sem prejuízo do disposto no n.º 3, a qualquer pessoa jurídica, singular ou colectiva, pública ou privada, nacional ou estrangeira, pode ser concedida a faculdade de acesso e exercício das actividades de prospecção, de prospecção e pesquisa ou de avaliação.

2 - Só as pessoas colectivas podem ser titulares dos direitos de acesso e exercício temporário das actividades de desenvolvimento e exploração, desde que estabelecidas nos termos da lei portuguesa.

3 - O exercício das actividades de prospecção e pesquisa e de avaliação fica sujeito à constituição de estabelecimento nos termos previstos na lei comercial portuguesa.

Artigo 6.º Títulos 1 - A faculdade do exercício das actividades de prospecção, de prospecção e pesquisa ou de avaliação, concedida pelo Estado, de acordo com o disposto no artigo anterior, será titulada mediante: a) Licença de prospecção; b) Licença de pesquisa; c) Licença de avaliação.

2 - O direito a exercer temporariamente as actividades de desenvolvimento e exploração será conferido aos interessados mediante a celebração de contrato de concessão com o Estado.

Artigo 7.º Competência 1 - As licenças serão emitidas pelo GPEP na sequência: a) De despacho do Ministro da Indústria e Energia, no caso de licença de prospecção e de licença de avaliação; b) De despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da Indústria e Energia, no caso de licença de pesquisa.

2 - A celebração do contrato de concessão depende de prévia aprovação das respectivas bases por decreto-lei, do qual constará também a entidade que outorgará no contrato em representação do Estado.

Artigo 8.º Sobreponibilidade e colisão de direitos 1 - A permissão do exercício e a atribuição de direitos relativos às actividades de prospecção, de prospecção e pesquisa, de avaliação e de desenvolvimento e exploração de petróleo não são incompatíveis com a prévia ou posterior atribuição de direitos de prospecção, pesquisa ou exploração de outros recursos naturais, vivos ou não, para a mesma área, salvo o disposto no númeroseguinte.

2 - Nos casos mencionados no número anterior ficarão sempre salvaguardados os direitos relacionados com a investigação marinha e a defesanacional.

SECÇÃO II Licença de prospecção Artigo 9.º Requerimento 1 - O interessado no exercício da actividade de prospecção deverá apresentar no GPEP requerimento para a concessão da respectiva licença, dirigido ao Ministro da Indústria e Energia.

2 - O requerimento deverá conter a identificação completa do requerente e ser instruído com os seguintes elementos: a) Delimitação da área pretendida; b) Descrição dos trabalhos a realizar e dos métodos a utilizar, com indicação do prazo para a sua execução; c) Indicação dos objectivos a alcançar mediante o exercício da actividade.

Artigo 10.º Apreciação O GPEP cobrará a taxa devida, nos termos do disposto no artigo 77.º do presente diploma, apreciará o programa de trabalhos apresentado, ajuizará dos objectivos indicados pelo requerente, avaliará da idoneidade do mesmo e submeterá o requerimento apresentado a decisão do Ministro da Indústria e Energia.

Artigo 11.º Emissão Sendo o requerimento deferido e cumpridas as formalidades legalmente exigidas, será emitida a respectiva licença de prospecção.

Artigo 12.º Conteúdo 1 - A licença de prospecção confere ao seu titular a faculdade, não exclusiva, de, na área a que se refere, executar os trabalhos de prospecção petrolífera previamente autorizados pelo GPEP.

2 - O titular da licença pode realizar levantamentos magnéticos, gravimétricos, sísmicos e geoquímicos, medições radiométricas ou de fluxos de calor, colheitas de amostras com exclusão de sondagens profundas e quaisquer outros trabalhos de prospecção petrolífera previamente autorizados.

Artigo 13.º Prazo O prazo de validade da licença de prospecção é fixado, caso a caso, tendo em conta os trabalhos a realizar pelo requerente, não podendo ser prorrogado.

Artigo 14.º Suspensão, proibições e condicionamento do exercício da actividade 1 - Por razões de interesse nacional, pode o Ministro da Indústria e Energia: a) Mandar suspender, no todo ou em parte, a execução de trabalhos ou operações respeitantes à prospecção; b) Proibir parcialmente a realização desses trabalhos ou operações; c) Impor as condições que tenha por adequadas.

2 - As decisões tomadas nos termos do disposto no número anterior conferem direito a indemnização, nos termos gerais.

Artigo 15.º Direitos exclusivos de terceiros 1 - A natureza não exclusiva da faculdade conferida por uma licença de prospecção implica para o respectivo titular o reconhecimento da inexistência do direito ao ressarcimento de eventuais prejuízos decorrentes do exercício de direitos exclusivos atribuídos para toda ou parte da área abrangida por aquela licença.

2 - O titular da licença de prospecção poderá, contudo, continuar a exercer a sua actividade na parte da respectiva área não abrangida pelos direitos referidos no número anterior ou mesmo em toda a área, se os correspondentes titulares assim o consentirem.

SECÇÃO III Licença de pesquisa Artigo 16.º Requerimento 1 - O interessado no exercício da actividade de prospecção e pesquisa deverá apresentar no GPEP requerimento para a concessão da respectiva licença, ou licenças, dirigido ao Ministro da Indústria e...

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