Decreto-Lei n.º 106/2003, de 30 de Maio de 2003

Decreto-Lei n.º 106/2003 de 30 de Maio O Regulamento n.º 136/66/CEE, do Conselho, de 22 de Setembro, estabeleceu a organização comum de mercado no sector das matérias gordas, tendo a sua redacção sido alterada pelo Regulamento (CE) n.º 1638/98, do Conselho, de 20 de Julho.

O Regulamento (CE) n.º 1334/2002, da Comissão, de 23 de Julho, estabeleceu as normas de execução do Regulamento (CE) n.º 1638/98, do Conselho, de 20 de Julho, no que concerne ao financiamento comunitário dos programas de actividades das organizações de operadores oleícolas aprovadas, procurando que essas organizações abranjam as diversas categorias de operadores com influência no sector do azeite e da azeitona de mesa de forma a assegurar a coerência global das acções previstas nos programas.

Estabeleceu ainda o Conselho, através do Regulamento (CE) n.º 1873/2002,de 14 de Outubro, limites quanto ao financiamento comunitário para os programas a desenvolver pelas organizações de operadores oleícolas aprovadas.

Deste modo, importa disciplinar, no plano nacional, os procedimentos necessários ao reconhecimento das organizações de operadores oleícolas, bem como à análise e aprovação dos respectivos programas de actividades contemplados no regime instituído pelos referidos regulamentos comunitários, criando, ainda, as regras de articulação entre organismos do Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas intervenientes no âmbito dos citadosprocedimentos.

Assim: Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º Âmbito O presente diploma estabelece o regime de reconhecimento das organizações de operadores no sector do azeite e da azeitona de mesa, bem como o estabelecimento do sistema de aprovação dos programas de actividades previstos no Regulamento (CE) n.º 1334/2002, de 23 de Julho, para as campanhas de 2002-2003 e de 2003-2004.

Artigo 2.º Reconhecimento 1 - Podem ser reconhecidas como organizações de operadores oleícolas as organizações de produtores e respectivas uniões, as organizações interprofissionais e outras organizações de produtores aprovadas, do sector do azeite e da azeitona de mesa, que preencham as condições estabelecidas no artigo 2.º do Regulamento (CE) n.º 1334/2002, da Comissão, de 23 de Julho.

2 - As organizações referidas no número anterior apresentam ao Gabinete de Planeamento e Política Agro-Alimentar (GPPAA) o respectivo pedido de reconhecimento até 31 de Maio de 2003, conforme modelo...

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