Decreto-Lei n.º 44357, de 21 de Maio de 1962

Decreto-Lei n.º 44357 Usando da faculdade conferida pela 1.' parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte: Artigo 1.º Sem prejuízo da competência atribuída por lei a outras entidades, o Ministro da Educação Nacional poderá sempre ordenar procedimento disciplinar contra alunos das escolas dependentes do Ministério, nomear livremente os instrutores e aplicar, mediante parecer do Conselho Permanente da Acção Educativa, qualquer das penas previstas pela legislação respectiva, podendo ser temporária a pena prevista no n.º 6.º do artigo 3.º do Decreto n.º 21160, de 1 de Abril de 1932.

Art. 2.º - 1. Os alunos arguidos em qualquer processo disciplinar poderão ser, sob proposta do instrutor e mediante despacho da entidade que mande instaurar o processo, suspensos imediatamente da frequência das aulas.

  1. A suspensão preventiva das aulas implica a imediata suspensão de quaisquer direitos ou regalias que o arguido possua na sua qualidade de aluno.

  2. A suspensão será imposta por prazo não superior a 90 dias, mas prorrogável por períodos...

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