Decreto-Lei n.º 180/89, de 30 de Maio de 1989

Decreto-Lei n.º 180/89 de 30 de Maio A protecção do património florestal contra os incêndios assume particular acuidade na manutenção e na conservação dos recursos disponíveis e no equilíbrio dos ecossistemas naturais.

Com a publicação do Decreto-Lei n.º 139/88, de 22 de Abril, pretendeu-se, por um lado, desincentivar a prática dolosa do fogo com vista à alteração de composição dos povoamentos preexistentes e, por outro lado, procurou-se, gradualmente, sujeitar a ordenamento o património florestal nacional.

Porém, de acordo com o preceituado no artigo 10.º daquele diploma, nas áreas classificadas definidas no Decreto-Lei n.º 613/76, de 27 de Julho, e em legislação especial, torna-se necessário, atendendo à especificidade daquelas áreas, submeter a regras próprias o ordenamento das zonas percorridas por incêndiosflorestais.

O presente diploma visa, justamente, garantir que as acções de reflorestação a efectuar naquelas zonas sejam conduzidas de acordo com os planos regionais de ordenamento do território e com os princípios, métodos e selecções de espécies que melhor se adaptem às condições ecológicas locais.

Por outro lado, atendendo ao facto de as entidades interessadas nas acções de reflorestação não disporem, em muitos casos, de condições suficientes para procederem à sua execução, pretende-se pôr termo a esta situação através da possibilidade de um organismo público, o Serviço Nacional de Parques, Reservas e Conservação da Natureza, poder substituir-se aos interessados directos na rearborização, mediante a celebração de acordos prévios entre ambas as partes.

Assim: Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º - 1 - O proprietário de terrenos florestais percorridos por incêndios e sitos em áreas protegidas deverá proceder à sua reflorestação.

2 - No caso de os terrenos referidos no número anterior serem objecto de arrendamento florestal, a reflorestação deverá ser efectuada pelo respectivo arrendatário, excepto se o prazo ou outras condições contratuais não permitirem fazê-la de uma forma economicamente vantajosa.

3 - O Serviço Nacional de Parques, Reservas e Conservação da Natureza (SNPRCN) poderá tomar a seu cargo as acções de reflorestação previstas nos números anteriores, substituindo-se ao proprietário ou ao arrendatário, quando estes não disponham de meios suficientes para efectuar as referidas acções, mediante a celebração de um acordo entre ambas as partes, sem prejuízo...

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