Decreto-Lei n.º 173/89, de 26 de Maio de 1989

Decreto-Lei n.º 173/89 de 26 de Maio Com a publicação do Decreto-Lei n.º 376/86, de 8 de Novembro, permitiu-se a habilitação à pensão de sobrevivência dos herdeiros hábeis dos funcionários e agentes falecidos até 31 de Dezembro de 1986, desde que a pensão fosse requerida até ao fim de Março do ano seguinte.

Apesar da pública repercussão obtida por esta medida legislativa de grande alcance social, são ainda numerosos os casos em que a pensão foi requerida depois de expirado o referido prazo. Por outro lado, considerando que o direito à pensão de sobrevivência não deve ficar dependente da data do óbito dos antigos funcionários e agentes, visa o presente diploma garantir o exercício de tal direito a todo o tempo.

Assim: Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º - 1 - A habilitação à pensão de sobrevivência a que se refere o Decreto-Lei n.º 376/86, de 8 de Novembro, pode ser efectuada a todo o tempo, independentemente da data do óbito do funcionário ou agente.

2 - As pensões requeridas ao abrigo do presente diploma...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT