Decreto-Lei n.º 175/89, de 26 de Maio de 1989

Decreto-Lei n.º 175/89 de 26 de Maio Considerando que uma educação pré-escolar adequada é um factor de fundamental importância na formação das crianças, preparando-as para o ingresso, sem sobressaltos, no ensino básico; Considerando que, por tal motivo, a Obra Social tem vindo a alargar o número dos seus jardins-de-infância; Considerando que o crescimento do número de jardins-de-infância implica a adequação dos lugares de educadores de infância do quadro único do pessoal dos organismos e serviços centrais e regionais do Ministério da Educação; Considerando que, para obviar às necessidades surgidas, o Ministério da Educação tem recorrido ao destacamento de educadores de infância da rede pública; Considerando, por outro lado, que existem há mais de seis anos no quadro único auxiliares de educação devidamente habilitados com o curso de promoção a educadores de infância a quem foram criadas legítimas expectativas de ingresso na carreira de educadores de infância; Considerando, finalmente, que uma adequada gestão dos actuais efectivos do Ministério da Educação deve ter em conta o total aproveitamento dos recursos já existentes, assegurando-lhes a estabilidade compatível com a qualidade e especificidade do serviço que vêm já desempenhando: Entende o Governo recorrer, neste caso, e com carácter excepcional, à via legislativa para proceder à transição dos actuais auxiliares de educação com o curso de promoção a educador de infância para os lugares desta categoria cujas funções vêm efectivamente exercendo.

Assim: Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo único. - 1 - Os auxiliares de...

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