Decreto-Lei n.º 161/89, de 13 de Maio de 1989

Decreto-Lei n.º 161/89 de 13 de Maio Os processos de liquidação que se seguiram à extinção da CPP - Companhia Portuguesa de Pesca, S. A. R. L., da SNAPA - Sociedade Nacional dos Armadores da Pesca de Arrasto, S. A. R. L., da GELMAR - Empresa Distribuidora de Produtos Alimentares, Lda., e da FRIGARVE - Empresa Frigorífica do Algarve, Lda., encontram-se neste momento em fase que permite perspectivar o seu fim em prazo razoável.

Encontra-se igualmente na fase final a liquidação da Comissão Reguladora do Comércio do Bacalhau (CRCB), organismo de coordenação económico extinto por força dos condicionalismos da adesão de Portugal à Comunidade EconómicaEuropeia.

Por outro lado, o estado dos processos de liquidação das quatro empresas permite também, atenta a tipologia das acções pendentes, reduzir consideravelmente o seu custo, já que para a sua prossecução se não justifica que para cada um deles exista uma comissão liquidatária autónoma, antes aconselha a nomeação de um administrador liquidatário que os conduza até final. O qual poderá também, e pela mesma razão, assegurar a conclusão dos assuntos ainda pendentes da liquidação da CRCB.

Acresce que aquelas acções se subsumem, na sua quase totalidade, à área financeira, tornando despiciendo o envolvimento na respectiva tutela dos órgãos sectoriais do Governo.

Assim sendo, optou-se por centralizar no Ministro das Finanças, órgão governativo de tutela comum a todas as referidas liquidações, a competência exclusiva para superintender a fase final da liquidação das referidas empresas e ainda da CRCB.

Assim: Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º - 1 - A liquidação das ex-empresas CPP - Companhia Portuguesa de Pesca, S. A. R. L., SNAPA - Sociedade Nacional dos Armadores da Pesca de Arrasto, S. A. R. L., GELMAR - Empresa Distribuidora de Produtos Alimentares, Lda., e FRIGARVE - Empresa Frigorífica do Algarve, Lda., e da Comissão Reguladora do Comércio do Bacalhau passa a ser conduzida por um administrador liquidatário nomeado por despacho do Ministro das Finanças.

2 - O despacho previsto no número anterior fixará também a remuneração do...

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