Decreto-Lei n.º 150/89, de 08 de Maio de 1989

Decreto-Lei n.º 150/89 de 8 de Maio As carreiras médicas reguladas pelo Decreto-Lei n.º 310/82, de 3 de Agosto, apesar da sua estruturação e do regime especial a que obedecem, integram-se no grupo de pessoal técnico superior.

A posição salarial fixada para as categorias destas carreiras, tendo em conta que se desenvolvem após os internatos ou frequência de períodos de formação profissional, tomou como padrão de referência as letras de vencimento das categorias cimeiras da carreira técnica superior do regime geral, quando regida pelo Decreto-Lei n.º 191-C/79, de 25 de Junho.

Se esta alteração não implica, só por si, uma reestruturação das carreiras médicas, que obedecem a princípios e ordenação próprios, já postula uma revalorização das posições salariais, tendente a repor a correspondência inicialmente prevista, como já se admitiu no preâmbulo do Decreto-Lei n.º 265/88, de 28 de Julho.

O presente diploma não faz uma reestruturação das carreiras médicas, pois as categorias são mantidas, mas introduz escalões de vencimento, em função da aquisição do grau seguinte da carreira ou da antiguidade na categoria, que aumentam as posições salariais e as fazem corresponder à escala remuneratória da carreira técnica superior. Desta revalorização beneficia também o internato complementar.

Valoriza-se, além disso, significativamente o regime de dedicação exclusiva, com o objectivo de incentivar a respectiva adopção.

A circunstância é aproveitada para substituir o quadro I anexo ao Decreto-Lei n.º 310/82, suprimindo-se os cargos de direcção e chefia, que, por força da nova lei de gestão hospitalar, são remunerados por novo sistema, e para alterar designações de categorias, lugares e cargos da carreira médica de saúde pública, pondo termo à sua confusão com funções de autoridade sanitária.

Por último, e considerando que uma das preocupações que presidiu à elaboração do Decreto-Lei n.º 90/88, de 10 de Março, foi a de elevar o nível da formação adquirida durante a frequência do internato complementar, tendo, por isso, esse diploma estabelecido o regime de dedicação exclusiva para os médicos que o hajam iniciado ou o venham a iniciar a partir de 1 de Janeiro de 1988, permite-se a extensão deste regime a médicos que tenham ingressado no internato complementar em anos anteriores, se assim o desejarem, implicando esta extensão a aplicação, a estes médicos, da globalidade do citadodiploma.

Assim: Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º O presente diploma introduz alterações ao regime aplicável às carreiras médicas definido pelo Decreto-Lei n.º 310/82, de 3...

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