Decreto-Lei n.º 144/89, de 04 de Maio de 1989

Decreto-Lei n.º 144/89 de 4 de Maio Tendo decorrido em 1987 o centenário do nascimento do pintor Amadeo de Souza-Cardoso, considerado como o precursor da arte moderna portuguesa, considera-se da maior oportunidade assinalar a efeméride com a emissão de uma moeda comemorativa.

Foi ouvido o Banco de Portugal, nos termos do n.º 12 da sua lei orgânica, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 644/75, de 15 de Novembro.

Assim: Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º - 1 - É autorizada a cunhagem pela Imprensa Nacional-Casa da Moeda, E. P., de uma moeda comemorativa do centenário do nascimento do pintor Amadeo de Souza-Cardoso com o valor facial de 100$00.

2 - A moeda referida no número anterior será cunhada em liga de cuproníquel 75/25, com 34 mm de diâmetro e 16,5 de peso, com uma tolerância de mais ou menos 1,5%, no título e no peso, e terá bordo serrilhado.

Art. 2.º - 1 - A gravura do anverso apresenta, no lado esquerdo do campo, o escudo das armas nacionais de formato estilizado, tendo por baixo o valor facial de '100 escudos', no lado direito uma composição alegórica à pintura do artista e na orla superior a legenda 'República Portuguesa'.

2 - A gravura do reverso apresenta, no campo, a efígie do pintor de frente e uma composição alegórica à pintura do artista, na parte inferior do campo as datas '1887.1918', do lado direito e era '1987' e na orla superior a legenda 'Pintos Amadeo de Souza-Cardoso'.

Art. 3.º - O limite da emissão desta moeda comemorativa é fixado em 84500000$00.

Art. 4.º - 1 - Dentro do limite estabelecido no número anterior, a Imprensa Nacional-Casa da Moeda, E. P., é autorizada a cunhar até 30000 espécimes numismáticos de prata com acabamento 'brilhante não circulado' (BNC) e até 15000 espécimes numismáticos de prata com acabamento 'prova...

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