Decreto-Lei n.º 181/88, de 20 de Maio de 1988
Decreto-Lei n.º 181/88 de 20 de Maio A adopção em toda a Comunidade Europeia, a partir de 1 de Janeiro de 1988, do designado 'documento único', com vista à simplificação das formalidades administrativas aduaneiras decorrentes da liberalização das operações de comércio externo, veio impor, em conformidade com a legislação comunitária aplicável e no âmbito das obrigações decorrentes do Acto de Adesão de Portugal às Comunidades Europeias, o estabelecimento de um novo regime de execução das operações cambiais ligadas ao comércio de mercadorias, dando lugar a uma regulação descentralizada do mercado cambial.
Assim: O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte: Artigo 1.º A realização de operações cambiais decorrentes de transacções de mercadorias fica sujeita ao regime estabelecido no presente decreto-lei e nas respectivas normas regulamentares.
Art. 2.º - 1 - As operações cambiais previstas no artigo anterior deverão ser sempre realizadas por intermédio de uma instituição de crédito autorizada a exercer, por forma plena, o comércio de câmbios em Portugal.
2 - É ainda admitida na realização das referidas operações a intervenção dos Correios e Telecomunicações de Portugal (CTT), confinada ao cumprimento das disposições que regem a sua actividade no domínio das importações e exportaçõescontra-reembolso.
3 - Sem prejuízo das competências legalmente atribuídas ao Banco de Portugal em matéria de regulação do mercado cambial, devem as instituições de crédito e os CTT zelar pela observância das disposições constantes do presente decreto-lei e suas normas regulamentares.
4 - Exceptuam-se do regime previsto no anterior n.º 1 os casos em que a legislação sobre operações cambiais admita formas diferentes de realização.
Art. 3.º - 1 - Os agentes económicos residentes são obrigados a transferir para Portugal o valor das transacções de mercadorias, cedendo ao sistema bancário nacional, contra escudos, a totalidade dos meios de pagamento sobre o exterior, expressos em moeda estrangeira, de que sejam detentores ou titulares em resultado da realização de transacções de mercadorias, no prazo de quinze dias a contar da data em que os mesmos forem colocados à suadisposição.
2 - Os agentes económicos residentes podem transferir para o exterior ou para crédito de contas estrangeiras, a favor de não residentes, as importâncias referentes à liquidação de operações de compra de mercadorias, em conformidade com o...
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