Decreto-Lei n.º 162/88, de 14 de Maio de 1988
Decreto-Lei n.º 162/88 de 14 de Maio O Decreto Regulamentar n.º 43/87, de 17 de Julho, classifica as embarcações de pesca, consoante a área em que podem operar, em embarcações de pesca local, de pesca costeira e de pesca do largo.
Esta nova classificação, diferente da que constava do Regulamento Geral das Capitanias, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 265/72, de 31 de Julho, impõe que se proceda, desde já, a ligeira alteração de algumas disposições deste diploma, sem prejuízo da sua revisão global, que está em curso, uniformizando-se, assim, a terminologia, o que permitirá a continuidade dos movimentos de registos das embarcações de pesca.
Assim: Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º Os artigos 108.º, 115,º, 137.º, 145.º, 146.º e 147.º do Regulamento Geral das Capitanias, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 265/72, de 31 de Julho, passam a ter a seguinte redacção: Artigo 108.º Letra ou letras indicativas da área de actividade ou da entidade proprietária 1 - ....................................................................................................................
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.....................................................................................................................
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.....................................................................................................................
1) .....................................................................................................................
2) .....................................................................................................................
3) Do largo - N; c) .....................................................................................................................
1) .....................................................................................................................
2) .....................................................................................................................
3) .....................................................................................................................
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1) .....................................................................................................................
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