Decreto-Lei n.º 159/88, de 13 de Maio de 1988

Decreto-Lei n.º 159/88 do 13 de Maio Em Setembro de 1988 têm lugar os XXIV Jogos Olímpicos da Era Moderna, acontecimento desportivo da maior projecção mundial e no qual Portugal participará com uma significativa delegação de atletas.

Considerando que nos Jogos Olímpicos de Los Angeles Portugal ganhou, pela primeira vez, uma medalha de ouro na modalidade de maratona masculina, facto que na antiguidade grega era celebrado pela cunhagem de moeda, considera-se oportuno recordar os sucessos dos atletas nacionais em anteriores Olimpíadas, bem como assinalar a participação portuguesa nos Jogos Olímpicos de Seul com a emissão de uma moeda comemorativa.

Ouvido o Banco de Portugal, e com o respectivo acordo, nos termos do n.º 2 do artigo 12.º da sua Lei Orgânica, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 644/75, de 15 deNovembro: Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º - 1 - É autorizada a cunhagem, pela Imprensa Nacional-Casa da Moeda, E. P., de uma moeda comemorativa alusiva à participação portuguesa nos Jogos Olímpicos de Seul (1988), com o valor facial de 250$00.

2 - A moeda referida no número anterior será cunhada em liga de cupro-níquel 75/25, com 37 mm de diâmetro, 23 g de peso e bordo serrilhado, com uma tolerância de mais ou menos 1,5% no título e no peso.

Art. 2.º - 1 - A gravura do anverso apresenta, no centro do campo, o escudo das armas nacionais sobreposto a uma estilização dos anéis olímpicos, tendo por baixo o valor facial, '250 Esc', e, nas orlas laterais, a legenda 'República Portuguesa'.

2 - A gravura do reverso apresenta no centro do campo um grupo de seis corredores na linha de chegada, na orla superior a legenda 'XXIV Jogos Olímpicos' e na orla inferior a legenda 'Seul 1988'.

Art. 3.º O limite da emissão desta moeda comemorativa é fixado em 237500000$00.

Art. 4.º - 1 - Dentro do limite estabelecido no número anterior, a Imprensa...

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