Decreto-Lei n.º 214/87, de 28 de Maio de 1987

Decreto-Lei n.º 214/87 de 28 de Maio 1. No regime do artigo 87.º do Código das Custas Judiciais (CCJ), quer na redacção originária do Decreto-Lei n.º 44329, de 8 de Maio de 1962, quer na que lhe deu o Decreto-Lei n.º 47692, de 11 de Maio de 1967, estava prevista uma divisão da importância arbitrada a título de procuradoria, que previa uma dedução para determinados organismos.

Sucedia, no entanto, que o sistema se revelava complexo na sua prática efectiva, já que, embora sendo a procuradoria liquidada e cobrada pelos tribunais, uma parte das percentagens deduzidas era processada e paga através dos serviços do Ministério da Justiça.

Esse um dos motivos que determinaram que o artigo 46.º do Decreto-Lei n.º 49213, de 29 de Agosto de 1969, tivesse suspendido a aplicação daquele artigo87.º Rompeu-se, com isso, uma regra tradicional, que não dera causa a significativo reparo por parte dos seus destinatários: os litigantes e os organismosbeneficiários.

  1. Ingressou-se então num sistema que colocou no critério do Ministro da Justiça a determinação do montante da participação dos organismos beneficiários na receita proveniente das custas judiciais.

    A resultante evidente foi a de, não obstante todo o rigor certamente posto em tal determinação, se ter resvalado num inarredável paternalismo, que será, em todas as perspectivas, de evitar.

    Daí que, com algumas correcções, se deva retomar o regime do CCJ.

    Ponto é, no entanto, que se desvaneçam as complexidades e bloqueamentos dele dimanados, imaginando-se, para tal, uma forma simplificada e expedita de processamento.

  2. Ocorre ainda a circunstância de às profissões forenses e aos seus organismos institucionais caber, agora mais do que nos anos sessenta, uma função social imprescindível: da sua capacidade de resposta ao que deles se pede e da eficácia que revelarem na formação dos seus membros em muito dependerá a estruturação de uma sociedade aberta e progressiva.

  3. Assim: O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte: Artigo 1.º É revogado o...

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