Decreto-Lei n.º 210-B/87, de 27 de Maio de 1987

Decreto-Lei n.º 210-A/87 de 27 de Maio A liquidação de operações de bolsa, tal como se encontra regulamentada, é um longo processo que inclui a entrega física, após uma identificação e individualização numérica, dos títulos transaccionados.

O crescimento das transacções efectuadas nas Bolsas de Valores de Lisboa e do Porto veio revelar a inadequação do mecanismo de circulação dos títulos, pois que, devido à sua grande quantidade e ao sistema utilizado, o prazo de liquidação das operações, que deve ser curto, se mostra difícil de cumprir.

Impõe-se, por isso, com a maior urgência, simplificar o sistema em vigor, permitindo a imobilização dos títulos, mediante consentimento prévio do emitente. Trata-se de responder a uma necessidade de carácter eminentemente técnico.

Assim, o Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte: Artigo1.º Sistema de liquidação 1 - Os valores mobiliários abrangidos pelo sistema de liquidação de operações de bolsa, organizado pela comissão directiva de uma bolsa, em conformidade com o estabelecido no artigo 79.º do Decreto-Lei n.º 8/74, de 14 de Janeiro, podem ser depositados em instituições financeiras, devendo, neste caso, apenas ser movimentados para regularizar os saldos apurados pelos serviços de liquidação e de compensação.

2 - O depósito de valores mobiliários apenas se considera constituído quando os depositários recebam os correspondentes títulos.

3 - O contrato de depósito será estabelecido entre as partes, devendo prever, para além do que se encontra estabelecido na lei geral, o seguinte: a) O depósito dos títulos na entidade depositária; b) O respeito pelas normas de liquidação e compensação de operações de bolsa fixadas pela comissão directiva, ao abrigo do disposto no Decreto-Lei n.º 8/74, de 14 de Janeiro; c) A obrigação, por parte do depositante, de aceitar, no caso de restituição dos títulos depositados, outros da mesma espécie e valor, que confiram idênticos direitos, qualquer que seja a sua numeração.

Artigo2.º Fungibilidade Poderão as comissões directivas das bolsas estabelecer que o sistema de liquidação possa abranger valores mobiliários fungíveis, considerando-se como tal os valores mobiliários da mesma espécie e valor que confiram direitos idênticos, qualquer que seja a sua numeração.

Artigo3.º Títulos abrangidos 1 - As comissões directivas das bolsas definirão os valores admitidos à cotação abrangidos pelo sistema de liquidação, nos termos do...

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