Decreto-Lei n.º 203/87, de 16 de Maio de 1987

Decreto-Lei n.º 203/87 de 16 de Maio 1. O Decreto-Lei n.º 164/83, de 27 de Abril, que alterou o regime anterior de acumulação de pensões de invalidez e velhice da Segurança Social com rendimentos de trabalho, constante do Decreto n.º 45266, de 23 de Setembro de 1963 (Regulamento das Caixas de Previdência), estabeleceu um novo quadro normativo mais flexível, embora adequado às exigências próprias de ambas as situações em que a mesma pessoa é simultaneamente pensionista eactivo.

Todavia, permaneceram em vigor os limites correspondentes ao vencimento de ministro estabelecido no Decreto-Lei n.º 410/74, de 5 de Setembro, com a redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 607/74, não obstante tal condicionamento ter deixado de ser aplicável às pensões directamente pagas por empresas e outras entidades privadas.

Dado que a disciplina própria de segurança social contida no Decreto-Lei n.º 164/83 não se adequa ao regime dos referidos diplomas de 1974, que, ao manterem-se em vigor na parte referida, criaram situações de injustiça relativa, resultante da sujeição de apenas um reduzido número de pensionistas da Caixa Geral de Aposentações e do Centro Nacional de Pensões às referidas limitações, impõe-se a sua expressa revogação.

  1. Por outro lado, e dentro do mesmo espírito, importa, com vista a facilitar a integração social e profissional dos deficientes das Forças Armadas (DFA), proceder a algumas alterações no Decreto-Lei n.º 43/76, de 20 de Janeiro, que possibilitem a acumulação na totalidade das pensões de reforma extraordinária ou de invalidez com a remuneração do cargo em que foram providos.

Do mesmo modo, e dentro da mesma orientação e segundo a lógica e coerência do Decreto-Lei n.º 43/76, de 20 de Janeiro - e tal como a parte final do artigo 80.º do Estatuto da Aposentação possibilita -, parece justo excepcionar os DFA relativamente à acumulação das pensões da responsabilidade da Caixa Geral de Aposentações (artigo 67.º do Decreto-Lei n.º 498/72, de 9 de Dezembro).

Importa ainda corrigir as desigualdades e injustiças criadas, na prática, pelo anterior regime legal. Nestes termos se justifica a aprovação de uma nova redacção para o artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 43/76, de 20 de Janeiro.

Assim: O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte: Artigo 1.º São revogados os Decretos-Leis n.os 410/74 e 607/74, respectivamente de 5 de Setembro e 12 de Novembro.

Art. 2.º O n.º 1 do artigo 13.º d...

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