Decreto-Lei n.º 206/87, de 16 de Maio de 1987
Decreto-Lei n.º 206/87 de 16 de Maio Os problemas de emprego e sócio-laborais em geral são objecto de disposições diversas que visam a sua prevenção ou solução. Observa-se, no entanto, a falta de uma base legal comum susceptível de aplicação, qualquer que seja o sector de actividade, abrangendo a generalidade dos problemas previsíveis e estabelecendo uma solução claramente integrada.
O presente decreto-lei vem preencher essa lacuna. Para tanto estabelece os objectivos a atingir, enumera, de maneira não exaustiva, os tipos de medidas a adoptar e define o papel dos serviços e organismos responsáveis pela preparação e aplicação das mesmas.
Cinco princípios fundamentais inspiram todo o diploma: a relevância prioritária atribuída ao emprego; a simultaneidade de actuações nos domínios técnico-económico e sócio-laboral; a integração das medidas de política de emprego e sócio-laborais em geral nos processos a que respeitam; a pluralidade de soluções, de maneira a contemplarem os diferentes problemas previsíveis, e, enfim, a participação das entidades envolvidas, com destaque para os parceiros sociais.
A relevância atribuída ao emprego não se traduz numa salvaguarda ilusória de postos de trabalho desprovidos de base económica e capacidade remuneradora, mas sim na optimização das condições que viabilizem a consistência económica e social das empresas envolvidas, tendo em conta as orientações decorrentes do Programa de Correcção Estrutural da Dívida Externa e do Desemprego (PCEDED), bem como de outros instrumentos de actuaçãopolítica.
Por seu turno, a simultaneidade das actuações destina-se a assegurar que, desde o início de cada processo, se desenvolvam todos os esforços requeridos por aquela optimização.
A pluralidade de soluções tem a ver, naturalmente, com a diversidade e complexidade dos problemas a enfrentar e torna recomendável a inserção daqueles processos nos de desenvolvimento regional e local. Tal inserção aconselha ainda o tratamento simultâneo das diferentes actividades económicas na mesma zona geográfica.
O princípio da participação decorre não só dos preceitos constitucionais e legais, mas também de razões de ordem técnica e pragmática alicerçadas na valia do contributo, designadamente, dos parceiros sociais e das autoridades locais para o estudo e escolha das melhores soluções.
Tendo em conta os princípios referidos, o presente diploma só prevê a aplicação do respectivo regime aos processos conduzidos por ministérios responsáveis pelos...
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