Decreto-Lei n.º 185/85, de 29 de Maio de 1985

Decreto-Lei n.º 185/85 de 29 de Maio 1. Desde o início dos anos 70, foi-se assistindo à conjugação de um certo número de factores que, mesmo nos países mais desenvolvidos, passaram a comportar incidências fortemente negativas sobre os sistemas de segurança social.

  1. Neste quadro, foi sendo crescentemente reconhecido que as actuais dificuldades destes sistemas determinam um conjunto corrente de esforços e decisões políticas que devem ser orientados para a prossecução de dois objectivos fundamentais que mutuamente se completam: articular equilibradamente os objectivos da política económica com os da política social, incluindo a Segurança Social, e conferir prioridade à racionalização institucional, técnica, administrativa e financeira dos sistemas de segurança social.

  2. Atendo-nos mais directamente a este segundo objectivo, e considerando as realidades do nosso país, é um facto que, desde os meados dos anos 70, foram sendo dados importantes passos orientados para o esforço de racionalização a que se aludiu, culminando-se com a aprovação da nova Lei de Segurança Social.

  3. A máxima realização dos intuitos inovadores e racionalizadores desta Lei supõe a criação de condições que, a todos os níveis, se ofereçam ajustadamente favorecedoras de tais intuitos.

  4. Ora, razões de oportunidade ou outras fizeram com que, até à publicação do Decreto-Lei n.º 81/85, de 28 de Março - que redefine em novos moldes os regimes de segurança social das pessoas que exercem actividades agrícolas -, se tivessem mantido substancialmente inalteradas as traves mestras em que, de há dezenas de anos, se têm apoiado aqueles regimes de protecção social, com gravosas incidências nos aspectos institucional, administrativo e, sobretudo,financeiro.

  5. A aprovação deste diploma, conjugada com os imperativos de urgente implantação de serviços locais dos centros regionais de segurança social, não podia deixar de supor, desde já, um importante passo de racionalização administrativa pelo qual se passassem a cometer àquelas instituições descentralizadas do sistema as funções de apoio, fiscalização e tutela das casas do povo, reconhecendo-se assim esgotadas as funções que vinham sendo desempenhadas pela respectiva Junta Central.

  6. Sublinhe-se, de resto, que a extinção deste organismo se enquadra, de modo inequívoco nos objectivos mais vastos prosseguidos pelo Governo no que se refere ao inelutável imperativo de racionalização da Administração Pública.

  7. Por outro lado, as casas do povo...

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