Decreto-Lei n.º 179/85, de 23 de Maio de 1985

Decreto-Lei n.º 179/85 de 23 de Maio O presente diploma visa adaptar o Estatuto do Teatro Nacional de S. Carlos, E.

P., em cumprimento do preceituado no n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 29/84, de 20 de Janeiro, diploma que introduziu alterações nos estatutos das empresas públicas em geral.

Outrossim inclui, desde já, nas atribuições daquele Teatro a formação e manutenção de conjuntos de bailado, e não só de ópera e concertos, de modo a permitir a integração da Companhia Nacional de Bailado, que se encontra em regime de instalação, no limite do prazo.

O conselho de administração passa de 3 para 5 membros nos termos da nova lei supracitada. Dos dois administradores, um será o representante dos trabalhadores e o outro responsável pela direcção artística e pela produção.

Criando-se assim este pelouro ao nível do conselho, suprime-se o cargo de director-geral do Teatro. Justifica-se plenamente esta ascensão a nível mais alto de responsabilidade artística pela autoridade de que convém revestir o seu titular, e, pela sua íntima conexão, sobretudo no caso de espectáculos tão dispendiosos como a ópera e o bailado, com a gestão financeira.

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte: Artigo 1.º O Estatuto do Teatro Nacional de S. Carlos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 259/80, de 5 de Agosto, e alterado pelo Decreto-Lei n.º 123/81, de 25 de Maio, é alterado nos seguintes termos: CAPÍTULO I Disposições fundamentais SECÇÃO I Denominação, natureza e sede Artigo 1.º (Denominação e natureza) 1 - ............................................................................

2 - ............................................................................

Artigo 2.º (Sede e representação) 1 - ............................................................................

2 - O Teatro pode, porém, por deliberação do conselho de administração, abrir delegações ou qualquer outra forma de representação onde entenda conveniente.

SECÇÃO II Objecto e atribuições Artigo 3.º (Objecto) 1 - O Teatro Nacional de S. Carlos, E. P., tem como objecto principal a promoção e difusão da cultura artística nos domínios da ópera, do bailado, da música e das demais artes de espectáculo de alto nível estético, de que a música seja componente essencial.

2 - ............................................................................

Artigo 4.º (Atribuições) .................................................................................

  1. .............................................................................

  2. .............................................................................

  3. Contribuir para a difusão da cultura portuguesa mediante a apresentação das respectivas obras no País e no estrangeiro e participação em realizações culturais compatíveis com o seu objecto próprio; d) Formar e manter companhias e corpos de cantores/actores, bailarinos e instrumentistasmusicais; e) .............................................................................

  4. ..............................................................................

  5. Estimular a valorização dos artistas portugueses na área de intervenção já definida para o Teatro.

    CAPÍTULO II Órgãos do Teatro SECÇÃO I Disposições preliminares Artigo 5.º (Órgãos do Teatro) 1 - ............................................................................

  6. O conselho de administração; b) .............................................................................

    2 - ............................................................................

    SECÇÃO II Do conselho de administração e da comissão executiva Artigo 6.º (Composição) 1 - O conselho de administração é composto por 1 presidente, 1 vice-presidente e 3 administrabalhadores da empresa e será eleito nos termos sob proposta do ministro da tutela.

    2 - Um dos administradores representará os trabalhadores da empresa e será eleito nos termos do artigo 31.º da Lei n.º 46/79, de 12 de Setembro por maioria do número de trabalhadores representados.

    3 - Aos membros do conselho de administração que fazem parte da comissão executiva aplicam-se as normas do Estatuto do Gestor Público.

    Artigo 7.º (Competência do presidente do conselho de administração) Compete ao presidente do conselho de administração: a) Coordenar a actividade do conselho de administração e da comissão executiva, e convocar e dirigir as suas reuniões, bem como as reuniões conjuntas destes com a comissão de fiscalização; b) Velar pela correcta aplicação das deliberações do conselho de administração; c) Atribuir a cada membro da comissão executiva o pelouro ou pelouros que entenda lhe devam competir, salvo o da direcção artística e da produção, a que se refere a alínea seguinte; d) Propor ao ministro da tutela a designação do administrador do pelouro da direcção artística e da produção; e) Exercer voto de qualidade nos termos do n.º 3 do artigo 16.º; f) Exercer direito de veto nos termos do artigo 18.º; g) Em geral, representar o Teatro.

    Artigo 8.º (Comissão executiva) 1 - A gestão corrente do Teatro será assegurada por uma comissão executiva, constituída por 3 membros do conselho de administração, da qual farão obrigatoriamente parte o presidente, que igualmente a presidirá, e o administrador do pelouro da direcção artística e da produção.

    2 - Ao administrador do pelouro da direcção artística e da produção compete a orientação e direcção artística das produções do Teatro.

    3 - A comissão executiva age com poderes delegados pelo conselho de administração, o qual poderá sempre fazer a respectiva...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT