Decreto-Lei n.º 176/85, de 22 de Maio de 1985

Decreto-Lei n.º 176/85 de 22 de Maio A questão das facilidades aduaneiras concedidas aos viajantes nunca foi objecto de tratamento unitário na legislação nacional.

Na verdade, o regime de bagagem, como era comummente conhecido, encontrava-se repartido por vários diplomas, com realce para o Regulamento das Alfândegas, aprovado pelo Decreto n.º 31730, de 15 de Dezembro de 1941, e para as Instruções Preliminares das Pautas, aprovadas pelo Decreto-Lei n.º 16/83, de 21 de Janeiro, que, nesta matéria, reproduzem, com uma ou outra alteração de pormenor, as Instruções Preliminares da Pauta de Importação, aprovadas, por sua vez, pelo já revogado Decreto-Lei n.º 42656, de 18 de Novembro de 1959.

Com se vê, são diplomas com uma apreciável longevidade, que cumpriram bem na sua época, mas que presentemente se encontram desajustados em numerosos aspectos, pese embora a preocupação e o cuidado que houve em actualizá-los em alguns pontos.

Simplesmente tratou-se sempre de tentativas de âmbito muito limitado que nunca puseram em causa os princípios do regime legal em vigor, antes a ele seadaptaram.

Terá sido este o caso do Decreto n.º 762/76, de 22 de Outubro, o qual, pretendendo introduzir alguma novidade, logo se viu espartilhado pela fidelidade devida ao esquema existente, que, no essencial, não era alterado.

Se algo de novo se pretendia fazer nesta matéria, era, pois, imperioso rever no seu conjunto o regime em vigor, aproveitando, no entanto, dele as soluções que a prática não mostrasse desajustadas à realidade.

Foi o que agora efectivamente se fez, reunindo-se num só diploma toda a regulamentação que se encontrava dispersa por vários.

Com o novo diploma pretende-se ainda adaptar a legislação nacional à legislação dos Estados membros da CEE, tendo em vista a integração do País naComunidade.

Assim: No uso da autorização conferida pela alínea f) do artigo 30.º da Lei n.º 2-B/85, de 28 de Fevereiro, o Governo decreta, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte: CAPÍTULO I Princípios gerais Artigo 1.º As facilidades aduaneiras concedidas aos viajantes são reguladas pelas disposições do presente decreto-lei.

Art. 2.º - 1 - Por viajante entende-se qualquer pessoa que entra ou sai do territórionacional.

2 - Diz-se não residente o viajante que não tem residência habitual no território nacional e nele entra para permanecer temporariamente, e residente aquele que habitualmente reside no território nacional e a ele regressa depois de ter permanecido temporariamente no estrangeiro.

Art. 3.º As facilidades aduaneiras referidas no artigo 1.º são concedidas aos viajantes independentemente da sua nacionalidade.

Art. 4.º Por objectos de uso pessoal entende-se quaisquer artigos, novos ou usados, de que o viajante possa ter necessidade para seu uso próprio durante a viagem, com exclusão de quaisquer mercadorias importadas ou exportadas para fins comerciais.

Art. 5.º - 1 - As bagagens ou quaisquer objectos transportados pelos viajantes estão sujeitos a controle aduaneiro.

2 - Designa-se por controle aduaneiro o conjunto de medidas adoptadas com vista a assegurar a observância das leis e regulamentos cuja aplicação compete às autoridades aduaneiras.

Art. 6.º - 1 - Nas estâncias aduaneiras abertas ao tráfego de viajantes existirão painéis, quadros ou cartazes que instruam os viajantes, sumariamente mas com clareza, sobre quais os objectos de importação proibida, os que podem ser importados com franquia e os que se devem declarar para pagamento dos direitos.

2 - Os painéis, quadros ou cartazes referidos no número anterior deverão ser colocados antes da zona onde se efectua o controle aduaneiro, nos locais onde os viajantes recolhem as suas bagagens, por forma a chamar-lhes a atenção.

3 - As instruções referidas no n.º 1 serão redigidas em português, francês e inglês, utilizando-se, de preferência, um fundo de cor diferente para cada texto.

4 - Os serviços aduaneiros poderão igualmente distribuir aos viajantes, directamente ou por intermédio de empresas transportadoras ou agências de viagens, folhetos contendo as instruções referidas no n.º 1 e impressos nas condições e línguas referidas no n.º 3.

CAPÍTULO II Controle aduaneiro SECÇÃO I Disposições prévias Art. 7.º - 1 - O controle aduaneiro dos objectos transportados pelos viajantes é exercido pelas autoridades aduaneiras, devendo processar-se normalmente numa base selectiva ou por sondagem, sem prejuízo do direito de se efectuar um controle sistemático.

2 - O controle aduaneiro designa-se por revisão de bagagem quando consiste na verificação do conteúdo dos volumes de bagagem, manifestada ou não manifestada, dos viajantes e por revista pessoal quando consiste na verificação dos objectos trazidos pelos viajantes sobre si ou no seu vestuário.

Art. 8.º A revisão de bagagem realizar-se-á nas estâncias aduaneiras logo que os viajantes desembarquem e a solicitem, sem prejuízo das disposições em vigor relativas às bagagens vindas por caminho de ferro e por via marítima.

Art. 9.º Se os viajantes desembarcarem de noite, far-se-á apenas a revisão dos volumes de mão, podendo os chefes das estâncias aduaneiras autorizar a revisão de outros volumes para cuja urgência na saída os viajantes apresentem motivos considerados justificativos.

Art. 10.º - 1 - Por determinação do director-geral das Alfândegas, poderá ser adoptado o sistema do duplo circuito para o controle aduaneiro.

2 - O sistema do duplo circuito deverá ser adoptado prioritariamente nos aeroportos nacionais abertos ao tráfego internacional, podendo também vir a sê-lo na via marítima.

Art. 11.º - 1 - Quando for adoptado o sistema do duplo circuito, deverá o mesmo estar devidamente sinalizado por forma que os viajantes possam facilmente esclarecer-se sobre qual o circuito que deverão utilizar.

2 - As regras para o funcionamento do sistema do duplo circuito nos aeroportos abertos ao tráfego internacional constam do anexo a este diploma.

Art. 12.º - 1 - Os viajantes poderão fazer uma declaração verbal relativa às mercadorias que os acompanham, cumprindo-lhes fazê-la espontaneamente às autoridades aduaneiras antes de iniciado por estas o controle aduaneiro, quando sejam portadores de objectos sujeitos a direitos.

2 - No sistema do duplo circuito, a apresentação voluntária do viajante no local destinado à revisão de bagagem equivale, para todos os efeitos, à declaração verbalespontânea.

3 - As autoridades aduaneiras poderão exigir uma declaração escrita para as mercadorias transportadas pelos viajantes, sempre que se trate de uma importação ou de uma exportação de natureza comercial ou quando o seu valor ou a sua quantidade excederem os limites fixados pela legislação em vigor.

Art. 13.º - 1 - É obrigatória a revisão de bagagem dos tripulantes.

2 - Por tripulantes entende-se todo o pessoal dos meios de transporte utilizados no tráfego internacional em efectivo exercício das suas funções, designadamente o pessoal que presta serviço nos transportes rodoviários de mercadorias e nos comboios e autocarros das linhas internacionais, o pessoal de voo das companhias de navegação aérea e o pessoal navegante das companhias de navegação marítima.

Art. 14.º Os funcionários em serviço de revisão de bagagem devem apresentar-se envergando o respectivo uniforme, cujo uso só poderá ser dispensado, a título excepcional, pelos chefes das estâncias aduaneiras, que, em cada caso, deverão fundamentar por escrito o motivo da dispensa em nota dirigida ao director da respectiva alfândega.

Art. 15.º Os funcionários em serviço de...

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