Decreto-Lei n.º 170/85, de 20 de Maio de 1985

Decreto-Lei n.º 170/85 de 20 de Maio Em complementaridade do que há longa data se vem efectivando para os vinhos, importa fomentar a defesa da qualidade e genuinidade das aguardentes produzidas na Região Demarcada do Dão.

Também, tendo como objectivo uma melhoria das condições económicas da vitivinicultura da Região Demarcada do Dão, deve ser incentivada a elaboração de produtos que pela sua qualidade atinjam uma mais-valia.

Para que os objectivos pretendidos possam ser atingidos, e no seguimento do previsto no Decreto-Lei n.º 3/74, de 8 de Janeiro, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 58/84, de 21 de Fevereiro, impõe-se tomar medidas de carácter disciplinador no respeitante às aguardentes de origem vínica produzidas na Região Demarcada do Dão e estabelecer os termos em que poderá ser utilizada a respectiva indicação regional.

Nestes termos: O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte: Artigo 1.º É atribuída competência exclusiva à Federação dos Vinicultores do Dão para a aplicação do disposto no Decreto-Lei n.º 47966, de 27 de Setembro de 1967, e legislação complementar em tudo quanto se refere a aguardentes de origem vínica produzidas na Região Demarcada do Dão.

Art. 2.º Para efeito do disposto no artigo anterior, a Federação dos Vinicultores do Dão procederá à elaboração e emissão de selos, de modelo conveniente, para as aguardentes vínicas e bagaceiras produzidas na Região e engarrafadas sob controle da Federação dos Vinicultores do Dão, com características de tipicidade e qualidade e em cuja rotulagem se faça referência à origem do produto.

Art. 3.º Na rotulagem das aguardentes vínicas e bagaceiras incluídas no artigo anterior só é permitido o uso de elementos de que se infira a origem na Região Demarcada do Dão quando, para além dos requisitos de carácter geral, sejam observados os constantes do artigo 4.º do presente decreto-lei.

Art. 4.º A referência à região produtora terá de ser feita através da indicação inscrita 'Região Demarcada do Dão', que pode ser completada com referências a sub-regiões ou castas que deram origem ao produto, quando devidamentecomprovadas.

Art. 5.º Respeitar-se-á também o disposto no artigo 1.º procedendo a Federação dos Vinicultores do Dão à elaboração e emissão de selos, necessariamente diferentes dos previstos no artigo 2.º deste diploma, de modelo conveniente, para as aguardentes vínicas ou bagaceiras que, sendo produzidas...

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