Decreto-Lei n.º 164/85, de 15 de Maio de 1985

Decreto-Lei n.º 164/85 de 15 de Maio Nos termos do n.º 2 do artigo 79.º da Constituição, incumbe ao Estado promover, estimular, orientar e apoiar a prática e a difusão da cultura física e do desporto, em colaboração com as escolas e as associações e colectividadesdesportivas.

Dentro destes parâmetros, torna-se necessário definir os princípios e as normas que devem orientar a intervenção dos poderes públicos nesta área e o seu relacionamento com os vários agentes desportivos, estabelecendo, assim, as bases gerais do sistema desportivo.

A prossecução dos objectivos que incumbem ao Estado e às demais entidades com atribuições neste sector impõe o desenvolvimento de uma actividade complexa, centrada num conjunto diversificado de vectores.

Refira-se, entre outros, a formação e apoio aos praticantes, o fomento das instalações desportivas e a medicina e seguro desportivos.

No sentido de coordenar e orientar de acordo com uma política global toda esta actividade, considera-se instrumento fundamental a planificação, prevendo-se a elaboração pelo Estado de planos de fomento desportivo, articulados com planos das diversas entidades com atribuições neste sector, com vista a uma utilização completa e racional dos recursos afectos à cultura física e ao desporto.

Assim: O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte: CAPÍTULO I Dos princípios gerais ARTIGO 1.º (Do objecto) O presente diploma estabelece os princípios fundamentais e as normas que regem as relações entre o Estado e os agentes desportivos, tendo como objectivo fundamental o desenvolvimento do desporto.

ARTIGO 2.º (Da cooperação) O Estado, através da Secretaria de Estado dos Desportos, promoverá a cooperação entre as várias pessoas colectivas de direito público e privado com atribuições no âmbito dos desportos.

ARTIGO 3.º (Da autonomia das pessoas colectivas de direito privado) O Estado reconhece o papel essencial e a autonomia das pessoas colectivas de direito privado com atribuições no âmbito dos desportos e cria condições ao livre exercício da sua actividade.

ARTIGO 4.º (Do associativismo desportivo) O Estado apoia e suscita a criação e generalização do associativismo desportivo, quer dirigido para a competição, quer orientado para a recreação, como meio fundamental de uma política que permita o acesso dos cidadãos à prática do desporto.

ARTIGO 5.º (Dos praticantes e participantes) 1 - O Estado reconhece a necessidade de prestar apoio e conceder estímulo aos praticantes e...

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