Decreto-Lei n.º 155/85, de 09 de Maio de 1985

Decreto-Lei n.º 155/85 de 9 de Maio A montagem de novas escolas de condução, com excepção dos alvarás concedidos em 1978, esteve suspensa por largos anos.

O Decreto-Lei n.º 6/82, de 12 de Janeiro, e sua regulamentação permitiram a abertura de novas escolas, com grande afluxo de requerentes, decorrente do interregno acima referido.

Torna-se, no entanto, indispensável obstar que os alvarás ora concedidos sejam transaccionados de imediato, o que redundaria no desvirtuamento do objectivo visado pela lei.

Pretende ainda salvaguardar-se os efeitos dos factores de preferência usados na apreciação dos pedidos, impossibilitando que os beneficiados com alvará, uma vez este obtido, se desvinculem, sem mais, das respectivas obrigações.

Assim: O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte: Artigo 1.º Os alvarás para montagem de escola de condução concedidos ao abrigo do Decreto-Lei n.º 6/82, de 12 de Janeiro, e sua regulamentação, bem como os respectivos estabelecimentos, não podem ser transmitidos entre vivos no prazo de 10 anos, contado da data da publicação do presente diploma.

Art. 2.º - 1 - No decurso do prazo referido no artigo anterior não é autorizado o cancelamento de alguma ou algumas das classes de veículos constantes do pedido...

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