Decreto-Lei n.º 146/85, de 08 de Maio de 1985

Decreto-Lei n.º 146/85 de 8 de Maio No apetrechamento cultural, científico e pedagógico da região de Lisboa há muito se faz sentir a grave lacuna da inexistência de um museu da ciência capaz de salvaguardar e expor o valioso património remanescente neste domínio e, paralelamente, de actuar como instituição divulgadora da cultura científica do passado e do presente.

Na sequência do Despacho n.º 22/SEES/83, de 19 de Março, o corpo docente da Faculdade de Ciências de Lisboa tem assinalado a sua disponibilidade e capacidade para suprir tal carência, enquanto tarefa inserida na vocação específica da sua escola.

Efectivamente, não obstante os prejuízos causados pelo incêndio que recentemente atingiu aquela Faculdade, a verdade é que continua a ser depositária de um precioso espólio utilizável para esses propósitos.

Acresce que, com a progressiva transferência da Faculdade de Ciências para as suas novas instalações, em construção, ficarão disponíveis amplos espaços no edifício que ainda hoje parcialmente ocupa o coração da cidade, cujas excelentes características museológicas beneficiam do enquadramento no magnífico Jardim Botânico do Museu Nacional de História Natural.

Com a fundação deste novo museu, e para além das tarefas de investigação nos domínios da história, da metodologia e da museologia das ciências que lhe são cometidas, dota-se a região de Lisboa de um valioso instrumento de apoio às instituições de ensino superior e secundário, que não deixará de desempenhar papel bastante útil na formação da juventude.

Encontram-se, pois, reunidas as condições necessárias à criação urgente de um museu da ciência, problema que já se arrastou demasiado, mas que encontra, desde já, uma solução satisfatória, oferecendo a vantagem adicional de garantir que nos locais onde funcionaram, sucessivamente, o Noviciado Central da Companhia de Jesus, o Colégio dos Nobres, a Escola Politécnica e a Faculdade de Ciências não será abruptamente interrompida uma prática multissecular da cultura.

Assim: O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte: Artigo 1.º É criado, na dependência do Ministério da Educação e como um estabelecimento anexo à Faculdade de Ciências da Universidade de Lisboa, o Museu da Ciência, adiante abreviadamente designado por Museu, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 408/71, de 27 de Setembro.

Art. 2.º São objectivos do Museu: a) Reunir, conservar, estudar e expor os elementos do...

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