Decreto-Lei n.º 144/85, de 08 de Maio de 1985

Decreto-Lei n.º 144/85 de 8 de Maio O Decreto-Lei n.º 146-A/84, de 9 de Maio, veio permitir o ingresso no Centro de Estudos Judiciários a licenciados em Direito com classificação média de licenciatura igual ou superior a 14 valores. Com tal medida pretendia-se incentivar os juristas a favor de quem assim incidia uma forte presunção de qualidade técnica a ingressarem no Centro e, por essa via, na magistratura judicial ou na magistratura do Ministério Público. Todavia, alguns sintomas se revelaram denunciando situações de injustiça relativa que tal medida poderia, entretanto, gerar. Justifica-se, pois, a revogação do preceito que a contemplava.

Assim: O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte: Artigo 1.º É revogada a alínea c) do n.º 2 do artigo 28.º do Decreto-Lei n.º 374-A/79, de 10 de Setembro, com a redacção do Decreto-Lei n.º 146-A/84, de 9 de Maio.

Art. 2.º O presente diploma aplica-se aos concursos que...

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