Decreto-Lei n.º 142/85, de 07 de Maio de 1985

Decreto-Lei n.º 142/85 de 7 de Maio Havendo necessidade de actualizar, decorridos mais de 5 anos sobre a última fixação, o limite do valor previsto na lei para o pagamento imediato do valor acordado da indemnização por expropriação por utilidade pública, quando a entidade expropriante é do sector público ou concessionária de serviço público ou de obras públicas: O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte: Artigo único. É elevado para 500000$00 o limite a que se refere o n.º 3 do artigo 42.º do Decreto-Lei n.º 845/76, de 11 de Dezembro, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 513-G/79, de 24 de Dezembro.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 10 de Abril de 1985. - Mário Soares...

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