Decreto-Lei n.º 134/85, de 02 de Maio de 1985

Decreto-Lei n.º 134/85 de 2 de Maio Os fundos de investimentos mobiliários não constituem uma figura jurídica nova em Portugal, pois foram regulamentados já em 1965 pelo Decreto-Lei n.º 46342, de 20 de Maio de 1965, em cujo preâmbulo se salientava que 'em numerosos países as sociedades e os fundos de investimento constituem valiosos instrumentos de canalização de poupanças e servem uma necessidade específica do pequeno e médio investidor, que procura rentabilidade estável para as suas economias, com um mínimo de risco e liquidez quase garantida'.

No quadro do referido Decreto-Lei n.º 46342 desenvolveram-se os fundos FIDES e FIA, nacionalizados em 1976, com indemnização dos detentores dos certificados de participação e por razões que se prendiam com o facto de as respectivas carteiras de títulos integrarem predominantemente acções de empresas, entretanto objecto de nacionalização.

Ocorrem agora as condições de estabilidade e de clarificação dos mecanismos financeiros da economia, pelo que se justifica a actualização da disciplina jurídica dos fundos de investimentos mobiliários à luz da evolução verificada no quadro institucional do sistema parabancário. Daí que se publique uma nova regulamentação daqueles fundos, os quais poderão, como se deseja, tomar-se instrumentos importantes na aplicação criteriosa de capitais, sobretudo das pequenas e médias poupanças.

Tendo em vista a salvaguarda da posição dos investidores em unidades de participação, são definidos alguns objectivos no domínio da diversificação de riscos. Por outro lado, impede-se a utilização dos fundos como instrumento de controle das empresas cujos títulos, acções ou obrigações venham a fazer parte do património dos mesmos fundos. Finalmente, mantêm-se as características da anterior regulamentação dos fundos de investimentos mobiliários, que continuam a configurar-se como conjuntos abertos de valores mobiliários, sem personalidade jurídica e pertencentes colectivamente aos respectivos participantes, bem como o princípio da sua gestão por sociedades comerciais especializadas, assistidas na sua actividade por instituições depositárias, com capacidade e credibilidade indiscutíveis para os participantes e para tal vocacionadas.

Assim, o Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte: ARTIGO 1.º (Constituição de fundos de investimentos mobiliários a sociedades gestoras e sua qualificação como instituições parabancárias) 1 - São permitidos, nos termos previstos neste diploma, a constituição e o funcionamento de fundos de investimentos mobiliários e das respectivas sociedadesgestoras.

2 - As sociedades referidas no número anterior são instituições parabancárias.

ARTIGO 2.º (Noção e objecto dos fundos de investimentos mobiliários) 1 - Os fundos de investimentos mobiliários são conjuntos de valores mobiliários pertencentes a uma pluralidade de pessoas, singulares e colectivas, em que cada participante será titular de quotas-partes dos valores que os integram.

2 - Os fundos têm por fim exclusivo a constituição de uma carteira diversificada dos valores mobiliários de qualquer tipo, permitindo a divisão dos riscos e a rentabilidade das aplicações, sem dispor de participações maioritárias nas diferentes empresas.

ARTIGO 3.º (Administração do fundo) A administração do fundo de investimento mobiliário é exercida por uma sociedadegestora.

ARTIGO 4.º (Depósito dos valores do fundo) Os valores que constituem o fundo de investimento mobiliário devem ser confiados a um ou mais depositários.

ARTIGO 5.º (Objecto da sociedade gestora) 1 - A sociedade gestora tem por objecto exclusivo a administração, gestão e representação de um fundo.

2 - A sociedade gestora exercerá todos os seus actos em nome e por conta comum dos participantes e, na qualidade de gestora de um fundo e de sua legal representante, poderá comprar, vender, subscrever, trocar ou receber quaisquer valores mobiliários e exercer todos os direitos que directa ou indirectamente estejam relacionados com os bens do fundo.

ARTIGO 6.º (Constituição do fundo e da sociedade gestora) 1 - A constituição do fundo de investimento mobiliário e da respectiva sociedade gestora depende de autorização do Ministro das Finanças e do Plano.

2 - O requerimento para a constituição deve ser acompanhado dos seguintes elementos: a) Indicação do montante do capital social da sociedade gestora, da identificação dos accionistas fundadores e das respectivas participações; b) Exposição dos objectivos essenciais e das necessidades de ordem económico-financeira que visam satisfazer; c) Projectos de estatutos da sociedade gestora e do regulamento de gestão do fundo; d) Estudo de viabilidade económico-financeira.

3 - Verificada a existência de pressupostos legais e atenta a sua contribuição para o fomento do mercado de capitais e desenvolvimento económico, o Ministro das Finanças e do Plano, ouvido o Banco de...

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