Decreto-Lei n.º 187/84, de 30 de Maio de 1984

Decreto-Lei n.º 187/84 de 30 de Maio Considerando que a experiência na execução do disposto no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 273/79, de 3 de Agosto, com a nova redacção que lhe foi dada pelo artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 250/80, de 24 de Julho, demonstrou existirem algumas dificuldades na sua aplicação; Considerando que as funções de chefia dos serviços administrativos dos estabelecimentos de ensino exigem um perfil adequado por parte dos funcionários que as exercem, perfil este que deve ser igualmente exigido aos oficiais administrativos que assegurem o exercício daquelas funções quando os respectivos lugares de chefe de serviços administrativos se encontrem vagos e nas faltas e impedimentos dos seus titulares; Considerando, por outro lado, que importa fixar um limite ao total das remunerações auferidas pelos oficiais administrativos que exerçam o mencionado cargo: Nestes termos: O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, oseguinte: Artigo único. O artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 273/79, de 3 de Agosto, com a nova redacção que lhe foi dada pelo artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 250/80, de 24 de Julho, passa a ter a seguinte redacção: Art. 4.º - 1 - Quando não esteja provido o lugar de chefe de serviços administrativos ou, estando-o, nas faltas e impedimentos do titular, as funções de chefia administrativa serão exercidas por oficial administrativo a designar pelo director-geral de Pessoal, sob proposta do respectivo conselho directivo ou de quem as suas vezes fizer.

2 - A proposta referida no número anterior depende da aceitação do funcionário proposto e obedecerá às seguintes...

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