Decreto-Lei n.º 181/84, de 25 de Maio de 1984

Decreto-Lei n.º 181/84 de 25 de Maio Na linha das preocupações do Governo em matéria de fiscalidade, com o presente diploma prossegue-se o combate à fuga ao imposto de transacções.

Com esse objectivo, alarga-se o regime do Decreto-Lei n.º 303/82, de 31 de Julho, às mercadorias cujas características são susceptíveis de evasão, à revelia do Código do Imposto de Transacções, o que se vem verificando especialmente nos sectores de bebidas, cimentos, fotografia, óptica e pastilhas elásticas.

Quanto à comercialização dos cimentos, teve-se ainda em vista a redução do leque de contribuintes, com vantagens na administração e cobrança do imposto, e no capítulo da sua fiscalização.

Aproveita-se a oportunidade para se proceder à clarificação dos conceitos de preço de venda e de valor tributável, com o objectivo de se propiciar às empresas maior rigor no apuramento do imposto, pondo-se termo aos desvios que se vinham verificando, com reflexos na cobrança.

Entende-se como preço de venda do produtor o praticado nas transacções com grossistas autónomos, sendo que, na sua falta, o valor tributável não poderá ser inferior àquele, corrigido com as percentagens fixadas no referido diploma.

Fundamentalmente, está em causa a reposição dos objectivos nele estabelecidos, considerada a quebra verificada na arrecadação do imposto pelas distorções havidas na sua interpretação.

Assim: No uso da autorização conferida pela alínea f) do artigo 21.º da Lei n.º 42/83, de 31 de Dezembro, o Governo decreta, nos termos das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte: Artigo 1.º O artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 303/82, de 31 de Julho, passa a ter a seguinteredacção: Art. 2.º - 1 - O valor tributável nas transacções referidas no artigo anterior será o preço de venda do produtor, no caso de mercadorias produzidas no continente e nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, ou o valor global, constituído pela soma do valor aduaneiro e dos direitos e quaisquer outros encargos devidos, tratando-se de importações, acrescendo àquele preço ou a este valor global a percentagem de 40%, salvo nos casos a seguir indicados: a) 30%, relativamente às bebidas constantes do n.º 7 e à mercadoria constante do n.º 10 da relação anexa a este diploma; b) 35%, relativamente ao café verde ou cru, a que se refere o n.º 8 da relação; e c) 20%, relativamente ao café torrado, em grão, moído ou solúvel, e seus extractos e às misturas de sucedâneos de café com café.

2 - O valor...

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