Decreto-Lei n.º 172/84, de 24 de Maio de 1984

Decreto-Lei n.º 172/84 de 24 de Maio O Decreto-Lei n.º 149-A/83, de 5 de Abril, veio regular a organização, composição e funcionamento da secretaria e dos serviços de apoio do Tribunal Constitucional, estabelecer a forma de representação do ministério público junto do Tribunal e definir o respectivo regime de custas, em conformidade com o disposto nos artigos 44.º, 45.º e 84.º da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro.

Não obstante a sua curta vigência, é já possível dizer-se que apresenta numerosas deficiências técnicas, para além de várias disposições de difícil aplicação prática.

Por outro lado, prevê a existência de uma divisão de apoio documental e técnico-jurídico, cuja extinção ora se opera.

Além disso, importa disciplinar diversas matérias não contempladas no seu articulado, por forma a dotar o Tribunal Constitucional e os seus serviços de todos os instrumentos necessários à prossecução das funções que lhe estão confiadas.

Com as alterações que agora se fazem, conseguir-se-á a simplificação da estrutura orgânica e do sistema de funcionamento da secretaria e dos serviços de apoio do TribunalConstitucional.

Assim, o Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte: Artigo 1.º Os artigos 1.º, 2.º, 5.º, 9.º, 10.º, 11.º, 12.º, 13.º, 14.º, 17.º, 24.º e 27.º do Decreto-Lei n.º 149-A/83, de 5 de Abril, passam a ter a seguinte redacção: Artigo 1.º A secretaria do Tribunal Constitucional compreende uma secção de expediente e contabilidade e secções de processos.

Art. 2.º Compete à secção de expediente e contabilidade: a) Efectuar o registo dos requerimentos dirigidos à presidência e dos despachos proferidos pelo presidente; b) Elaborar os termos de posse; c) Preparar o expediente do conselho administrativo e sua contabilidade; d) Proceder à organização da contabilidade e preparar todo o expediente a ela respeitante; e) Contar os processos e papéis avulsos; f) Organizar o arquivo e respectivos índices; g) Efectuar a distribuição dos processos e papéis pelas restantes secções; h) Passar certidões; i) Executar o expediente que não seja da competência das secções de processos; j) Desempenhar quaisquer outras funções conferidas por lei.

Art. 5.º Compete ao secretário do Tribunal Constitucional: a) Dirigir a secretaria, sob a superintendência do presidente do Tribunal; b) Corresponder-se com as repartições públicas e autoridades sobre assuntos da sua competência e, em caso de urgência, assinar por ordem e em nome do presidente a correspondência deste; c) Submeter a despacho do presidente os assuntos da sua competência; d) Visar o mapa dos processos; e) Assistir às sessões do Tribunal e elaborar as respectivas actas; f) Apresentar os processos e papéis à distribuição na primeira sessão do Tribunal; g)...

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