Decreto-Lei n.º 159/84, de 18 de Maio de 1984

Decreto-Lei n.º 159/84 de 18 de Maio O disposto no n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 131/82, de 23 de Abril, tem suscitado dúvidas na sua aplicação, impondo-se, por consequência, interpretá-lo pela via legal, a fim de se alcançar o efeito visado com a sua aprovação.

Nestes termos: No uso da autorização conferida pelo artigo 54.º da Lei n.º 42/83, de 31 de Dezembro, o Governo decreta, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte: Artigo único. As importâncias referidas no n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 131/82, de 23 de Abril, são todas as que constituam, no todo ou em parte e qualquer que seja a sua natureza, receita do Estado, abrangendo este todos os seus serviços, estabelecimentos e organismos, ainda que personalizados, com inclusão dos fundos autónomos, considerando-se que as multas no mesmo mencionadas...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT