Decreto-Lei n.º 157/84, de 17 de Maio de 1984

Decreto-Lei n.º 157/84 de 17 de Maio O Decreto-Lei n.º 9/84, de 6 de Janeiro, aprovou, como mandava a justiça, que fossem salvaguardados os direitos emergentes dos contratos de exportação de rolaria e estilha de pinheiro firmados anteriormente à data do início da vigência do Decreto-Lei n.º 368-A/83, de 4 de Outubro.

Não foi, no entanto, estabelecido qualquer limite temporal para a efectivação das exportações em causa, aliás como se impunha e como estava inicialmente no espírito do citado Decreto-Lei n.º 9/84.

Assim: O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, oseguinte: Artigo 1.º É aditado ao artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 368-A/83, de 4 de Outubro, um n.º 5 com a seguinte redacção: 5 - Relativamente aos contratos de exportação a que se refere o número anterior, é fixada a data de 31 de Maio de 1984 como data limite para emissão de boletins de exportação de toros e estilhas de pinho, devendo as respectivas exportações...

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