Decreto-Lei n.º 155/84, de 16 de Maio de 1984

Decreto-Lei n.º 155/84 de 16 de Maio No âmbito da ajuda financeira concedida pela CEE a Portugal, a Sociedade Portuguesa de Investimentos propõe-se contrair junto do Banco Europeu de Investimentos (BEI) um empréstimo, em várias moedas, no montante equivalente a 10 milhões de ECU (unidades de conta europeia), com garantia de um consórcio bancário integrado por bancos portugueses.

Através deste empréstimo, a Sociedade Portuguesa de Investimentos promoverá o financiamento de projectos nos sectores industrial, turístico e de serviços não comerciais, a levar a cabo por pequenas e médias empresas.

De forma a não onerar os créditos a conceder pela Sociedade Portuguesa de Investimentos e de acordo com a orientação seguida em anteriores operações do BEI concedidas a instituições de crédito, o Estado assegurará à Sociedade Portuguesa de Investimentos a cobertura de risco de câmbio nas condições constantes do presente diploma.

Assim: O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, oseguinte: Artigo 1.º Fica o Ministro das Finanças e do Plano autorizado a celebrar com a Sociedade Portuguesa de Investimentos, nas condições aprovadas pelo presente decreto-lei, um contrato de risco de câmbio associado ao empréstimo, em várias moedas e no montante equivalente a 10 milhões de ECU (unidades de conta europeia), a conceder pelo Banco Europeu de Investimentos (BEI) à Sociedade Portuguesa de Investimentos, com vista ao financiamento de projectos nos sectores industrial, turístico e de serviços não comerciais, a levar a cabo por pequenas e médiasempresas.

Art. 2.º - 1 - O Estado suporta os encargos decorrentes das variações cambiais reflectidas no contravalor em escudos do serviço do empréstimo concedido pelo BEI à Sociedade Portuguesa de Investimentos resultantes da evolução desfavorável da moeda nacional face às moedas do empréstimo verificada entre as datas da utilização daquele financiamento e as datas de vencimento...

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