Decreto-Lei n.º 153/84, de 16 de Maio de 1984

Decreto-Lei n.º 153/84 de 16 de Maio Considerando que o Decreto-Lei n.º 463/83, de 31 de Dezembro, regula os apoios a prestar às autarquias e respectivas populações afectadas pelos temporais de 19, 20 e 21 de Novembro de 1983 apenas na área definida do seu artigo 1.º; Considerando que aqueles temporais se fizeram sentir pontualmente em outras áreas do País que, embora não tenham sido consideradas de calamidade pública, sofreram, por acção de precipitações anormais, consequências desastrosas; Considerando ainda que se afigura de inteira justiça que o apoio do Governo venha a contemplar tambem as áreas atrás referidas, de cujos estragos existe, presentemente,conhecimento: O Governo decreta, nos termos da alínea a) do artigo 201.º da Constituição, o seguinte: Artigo 1.º O disposto no Decreto-Lei n.º 463/83, de 31 de Dezembro, com excepção do n.º 2 do seu artigo 6.º, é tornado extensivo às áreas pontualmente afectadas nos concelhos de Alcácer do Sal, Alcochete, Almeirim, Almodôvar, Almada, Alpiarça, Arronches, Barreiro, Benavente, Bombarral, Campo Maior, Cartaxo, Chamusca, Coruche, Crato, Elvas, Fronteira, Gavião, Guarda, Marvão, Montalegre, Monforte, Palmela, Pombal, Portalegre, Salvaterra de Magos, Santarém, Santiago do Cacém, Sesimbra, Tabuaço e Tondela.

Art. 2.º Para este efeito, as autarquias referidas poderão ter acesso à linha de crédito...

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