Decreto-Lei n.º 152/84, de 15 de Maio de 1984

Decreto-Lei n.º 152/84 de 15 de Maio Considerando que se mantêm as condições que determinaram a aplicação do regime da pauta mínima, independentemente da origem, na importação de petróleos e derivados dos petróleos; Considerando a conveniência de reunir num só diploma o aludido regime, actualmente disperso pelos Decretos-Leis n.os 37375 e 37402, respectivamente de 13 de Abril e de 6 de Maio de 1949, e 230/73, de 14 de Maio: O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, oseguinte: Artigo 1.º Mantém-se a aplicação da pauta mínima, independentemente da origem, às mercadorias classificadas pelas seguintes posições e subposições pautais: (ver documento original) Art. 2.º O presente diploma será aplicável às mercadorias referidas no artigo antecedente cujo desembaraço...

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