Decreto-Lei n.º 213/82, de 29 de Maio de 1982

Decreto-Lei n.º 213/82 de 29 de Maio O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte: Artigo 1.º O artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 70/78, de 7 de Abril, passa a ter a seguinte redacção: Art. 14.º No pão de mistura de farinha de trigo, centeio e milho, ou apenas de 2 destas, nenhuma das farinhas incorporadas poderá participar em proporção inferior a 20%.

Art. 2.º Este diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 20...

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