Decreto-Lei n.º 189/82, de 17 de Maio de 1982

Decreto-Lei n.º 189/82 de 17 de Maio O Decreto-Lei n.º 330/81, de 4 de Dezembro, estabeleceu um novo regime de actualização de rendas nos arrendamentos destinados a comércio, indústria e exercício de profissões liberais.

Pelo presente diploma esclarece-se que esse regime é aplicável a todos os arrendamentos urbanos com finalidade diferente de habitação, pretendendo-se desta forma uniformizar situações que, pela sua semelhança, não devem merecer tutela diferente.

Aproveita-se a oportunidade para se fazer a interpretação autêntica do artigo 4.º daquele diploma, cuja aplicação tem levantado alguma controvérsia.

Assim: O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte: Artigo 1.º - 1 - Requerida a avaliação fiscal extraordinária nos termos do n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 330/81, de 4 de Dezembro, o senhorio poderá, entretanto, proceder à actualização anual da renda com base no coeficiente em vigor, até lhe ser possível o ajustamento da mesma através da avaliação.

2 - Tratando-se de contratos de arrendamento referidos no n.º 1 do artigo 4.º do diploma...

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