Decreto-Lei n.º 184/82, de 15 de Maio de 1982

Decreto-Lei n.º 184/82 de 15 de Maio Considerando que a revisão dos montantes de facturação previstos no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 75-Q/77, de 28 de Fevereiro, remonta a Fevereiro de 1980; Atendendo a que aqueles montantes se encontram desactualizados face à inflação entretantoverificada: O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte: Artigo 1.º O artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 75-Q/77, de 28 de Fevereiro, passa a ter a seguinteredacção: Art. 4.º - 1 - Ficam sujeitos ao regime de preços declarados os bens ou serviços produzidos ou importados por empresas cuja facturação bruta total, correspondente a vendas no mercado interno no ano anterior, tenha sido superior a 250000 contos, mas somente aqueles bens ou serviços enquadrados numa posição da Classificação das Actividades Económicas (CAE), a 6 dígitos, cuja facturação tenha sido superior a 40000 contos, quando tais bens ou serviços não estejam abrangidos naquele estádio de produção ou importação ou qualquer outro regime.

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