Decreto-Lei n.º 167/82, de 10 de Maio de 1982

Decreto-Lei n.º 167/82 de 10 de Maio Considerando que as estatísticas mais recentes sobre a função pública apontam para um crescimento vertiginoso dos seus efectivos, com particular incidência nos últimos 10 anos, em que se registou um aumento de cerca de 90%; Considerando que, se outros motivos não houvesse, directamente relacionados com a melhoria da eficiência da Administração, os números apontados justificariam a necessidade de promover urgentemente a racionalização das suas estruturas e quadros e do seu sistema de funcionamento; Considerando que tais objectivos poderão dar origem à constituição de efectivos excedentários, que urge redistribuir pelos sectores carenciados de pessoal; Considerando que importa definir os condicionalismos que podem dar origem à criação de excedentes e os critérios a que deverão obedecer a sua gestão e recolocação; Considerando, finalmente, que importa prever que participem nessa actividade, por determinantes ligadas à sua própria vocação, à eficiência e dinâmica do sistema e à defesa dos próprios interesses dos funcionários e agentes envolvidos, quer os serviços competentes do Ministério da Reforma Administrativa quer os órgãos ministeriais com atribuições nos domínios da organização e de pessoal: Nestes termos: Usando da autorização conferida pelo artigo 60.º da Lei n.º 40/81, de 31 de Dezembro, o Governo decreta, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte: Artigo 1.º (Âmbito de aplicação) 1 - O presente diploma aplica-se aos funcionários e agentes: a) De serviços e organismos da administração central; b) De institutos públicos que revistam a natureza de serviços personalizados ou de fundospúblicos.

2 - As disposições do presente diploma que respeitem à colocação de excedentes aplicam-se, igualmente, à administração local.

3 - A colocação de excedentes poderá ainda fazer-se em serviços ou organismos das regiões autónomas, segundo critérios a estabelecer em decreto regional.

Artigo 2.º (Situações que darão origem à constituição de excedentes de pessoal) 1 - Darão origem à constituição de excedentes as medidas de racionalização global ou parcial das estruturas e dos quadros ou efectivos da administração central que conduzirem a situações de desocupação ou subutilização do pessoal dos serviços ou organismos que forem objecto das mesmas.

2 - As citadas medidas de racionalização tomarão em consideração o volume e a natureza das tarefas indispensáveis à consecução das finalidades prosseguidas pelos serviços ou organismos abrangidos, como forma de determinarem as suas necessidades de pessoal e a contingentação dos respectivos quadros.

3 - A criação de excedentes será sempre feita mediante diploma legal.

Artigo 3.º (Critérios a observar) 1 - Os diplomas que, na sequência das medidas de racionalização mencionadas no artigo 2.º, extinguirem ou reorganizarem serviços ou organismos estabelecerão os critérios a observar para efeitos de: a) Transição do pessoal para os serviços ou organismos que absorverem, no todo ou em parte, as atribuições daqueles, quando for caso disso; b) Constituição de excedentes de pessoal.

2 - Os critérios a adoptar no tocante à hipótese prevista na alínea a) do número precedente terão em atenção a necessidade de garantir a melhor adequação entre as características e qualificações profissionais de cada um dos funcionários e agentes abrangidos e as exigências inerentes aos postos de trabalho a prover, preocupação que deverá ser assegurada, sempre que possível, mediante o recurso à última classificação de serviço ou, no caso de não existir, ao resultado do concurso para a respectivacategoria.

3 - Na constituição de excedentes ter-se-á em conta, relativamente a cada categoria e em caso de igualdade de qualificações determinadas nos termos do...

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