Decreto-Lei n.º 177/80, de 31 de Maio de 1980

Decreto-Lei n.º 177/80 de 31 de Maio Considerando que o disposto no artigo 240.º, n.º 3, do actual Código de Justiça Militar só é aplicável aos casos ulteriores à entrada em vigor do mesmo Código; Atendendo a que para os outros casos se torna necessário regular transitoriamente a composição dos tribunais militares de instância; Ponderando a possibilidade de não haver suficientes oficiais disponíveis num dos ramos das forças armadas para a constituição de um tribunal, em função do posto ou antiguidade do réu: O Conselho da Revolução decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 148.º da Constituição, o seguinte: Artigo 1.º É aditado ao Decreto-Lei n.º 141/77, de 9 de Abril, um artigo 12.º, com a seguinteredacção: Art. 12.º - 1 - Relativamente aos processos em que sejam arguidos militares com os postos ou funções designados no n.º 3 do artigo 240.º do Código de Justiça Militar e que tenham de ser julgados perante os tribunais militares de instância, estes...

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