Decreto-Lei n.º 166/80, de 29 de Maio de 1980

Decreto-Lei n.º 166/80 de 29 de Maio A legislação sanitária em vigor, designadamente o Decreto-Lei n.º 35108, de 7 de Novembro de 1945, a Lei n.º 2036, de 9 de Agosto de 1949, e o Decreto-Lei n.º 413/71, de 27 de Setembro, ao conferir aos delegados e subdelegados de saúde competência para determinarem o isolamento dos afectados e suspeitos de doença de natureza infecto-contagiosa, não estabelece qual a repercussão das faltas dadas por esse motivo na situação jurídico-profissional dos funcionários e agentes, igualmente susceptíveis de serem abrangidos pelas medidas genericamente definidas.

Não se encontrará razão para excluir da aplicação do regime geral das faltas por motivo de doença as correspondentes ao período de doença propriamente dito, sendo irrelevante a natureza infecto-contagiosa dessa doença. O mesmo não se passa relativamente ao período de isolamento profiláctico, determinado pela autoridade sanitária competente. Trata-se de uma medida de política sanitária em que o interesse público prevalece sobre a própria vontade do trabalhador, cuja situação, nestas circunstâncias, merecerá adequada protecção.

Urge preencher a lacuna apontada e regular o processo de justificação das faltas dadas por estes motivos.

Nestes termos: O Governo decreta, ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte: Artigo 1.º O regime de justificação das faltas dadas por motivo de doença infecto-contagiosa é o estabelecido na lei que regula em geral a justificação de faltas por motivo de doença.

Art. 2.º As faltas dadas por funcionário ou agente que, embora não atingido por doença ou já restabelecido da mesma, estiver impedido de comparecer ao serviço, em cumprimento de determinação emitida ao abrigo da legislação em vigor sobre doenças infecto-contagiosas pelo delegado ou subdelegados de saúde da respectiva área, deverão ser justificadas nos termos dos artigos seguintes.

Art. 3.º - 1 - As faltas referidas no artigo anterior serão justificadas por atestado do médico assistente, devidamente confirmado pela autoridade sanitária competente.

2 - Do atestado referido no número anterior deve obrigatoriamente constar a data da cura, quando o isolamento for posterior ao período de doença.

3 - Da confirmação deverão constar as datas de início e de termo do período de isolamento determinado, sem prejuízo do disposto no artigo seguinte.

4 - O atestado deverá ser apresentado nos serviços no prazo de oito dias, contados desde a primeira falta...

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