Decreto-Lei n.º 155/80, de 24 de Maio de 1980

Decreto-Lei n.º 155/80 de 24 de Maio Sendo conveniente estabelecer regimes especiais para as representações da Radiodifusão Portuguesa, E. P., nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira; Nestes termos: O Governo, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, decreta o seguinte: ARTIGO 1.º (Criação dos centros regionais) 1 - Nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira as delegações da Radiodifusão Portuguesa, E. P., RDP, passam a denominar-se 'centros regionais da RTP', com os poderes, a estrutura de serviços e as funções estabelecidos no presente diploma.

2 - Na estruturação e funcionamento dos centros regionais respeitar-se-á a necessária unidade da empresa.

ARTIGO 2.º (Natureza jurídica dos centros regionais) Os centros regionais são representações descentralizadas da RDP nas regiões autónomas e são dotados de autonomia de gestão e financeira, nos termos das disposições do presente diploma.

ARTIGO 3.º (Competência) Aos centros regionais compete: a) Organizar e elaborar programas de informação e divulgação, de comentário e de crítica, de pedagogia, culturais, recreativos, desportivos e infantis, de interesse e âmbitoregionais; b) Retransmitir, em directo ou em diferido, integral ou parcialmente, programas informativos ou outros sobre acontecimentos e factos da vida nacional e internacional, elaborados fora dos centros regionais; c) Decidir sobre o conteúdo da sua programação, em harmonia com os princípios e directivas que vigoram para toda a empresa.

ARTIGO 4.º (Produção e aquisição de programas) Os centros regionais deverão actuar no domínio da produção de programas em conformidade com as normas vigentes na empresa.

ARTIGO 5.º (Emissão de programas de interesse geral) Os centros regionais, através do competente departamento dos governos das regiões autónomas, facultarão, durante o tempo não inferior a uma hora por semana, a transmissão de reportagens ou programas de interesse geral, incluindo programas relativos à higiene e à saúde pública, à poupança de energia e outros semelhantes.

ARTIGO 6.º (Direcção dos centros regionais) 1 - A gestão dos centros regionais será assegurada por um director, nomeado pelo conselho de gerência da RDP, precedendo acordo dos governos regionais.

2 - O director será responsável perante o conselho de gerência da RDP.

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