Decreto-Lei n.º 153/80, de 24 de Maio de 1980

Decreto-Lei n.º 153/80 de 24 de Maio Tornando-se necessário alterar as condições de admissão dos alunos à Escola Naval, no que respeita às habilitações literárias, face à reestruturação dos cursos complementares do ensino secundário e convindo ressalvar a fase de transição que ocorrerá nas admissões dos anos lectivos de 1980-1981: O Conselho da Revolução decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 148.º da Constituição, o seguinte: Artigo 1.º O artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 417/77, de 3 de Outubro, passa a ter a seguinteredacção: Art. 19.º As habilitações literárias exigidas para a admissão aos cursos referidos no n.º 1 do artigo 2.º são a aprovação no curso complementar do ensino secundário que inclua as disciplinas de Matemática, Física e Química e Português.

Art. 2.º A alínea f) do artigo 20.º do diploma referido no artigo anterior passa a ter a seguinteredacção: Art. 20.º ..................................................................

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